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II SÉRIE - NÚMERO 55

Quarta-feira, 5 de Abril de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 167/I:

Concede autorização ao Governo para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

Ratificação n.° 21/I:

Proposta de aditamento ao Decrcto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, sujeito a ratificação (apresentada pelo CDS).

Requerimentos:

Do Deputado Ângelo Correia (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a instalação de uma agência bancária na vila de Esmoriz.

Do Deputado Ângelo Correia (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a reestruturação do Sistema Estatístico Nacional.

Dos Deputados José Vitoriano e Carlos Brito (PCP) aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Agricultura e Pescas sobre o porto de Sagres.

Dos Deputados José Vitoriano c Carlos Brito (PCP) aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Agricultura e Pescas sobre o porto de Portimão.

Dos Deputados José Vitoriano e Carlos Brito (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o hospital e maternidade de Vila Real de Santo António.

Dos Deputados António Jusarte e Severiano Falcão (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobie as posições dos trabalhadores da Seicla.

PROPOSTA DE LEI N.° 167/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS

Exposição de motivos

O Governo apresentou oportunamente à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para legislar sobre o estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

A Lei n.° 75/77, de 28 de Setembro, concedeu a respectiva autorização legislativa, com base na qual foi aprovado um projecto de decreto-lei, que, porém, não chegou a ser publicado pelo facto de o Conselho da Revolução haver declarado a sua inconstitucionalidade.

Apresenta-se agora nova proposta com o mesmo objectivo, uma vez que a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 75/77, de 28 de Setembro, entretanto caducou.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização paia legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.