O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

550

II SÉRIE — NÚMERO 57

das as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

ARTIGO NOVO (B) (Âmbito)

0 presente diploma visa garantir e institucionalizar os princípios da participação e descentralização.

TÍTULO II

Estrutura orgânica do sistema de segurança social

Propõe-se a revogação dos artigos 4.º, 5.º, 6.°, 7.º, 8.°, 9.º, 10.°, 11.º, 12.°, 13.°, 14.", 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.º e 28.° e a sua substituição pelo seguinte artigo:

ARTIGO NOVO (C) (Estrutura orgânica)

1 — O sistema de segurança social será estruturado em três níveis: central, regional e local, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

2 —A definição da respectiva orgânica, atribuições e relações funcionais será objecto de proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República no prazo de seis meses e elaborada de acordo e com a praticipação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.

TÍTULO III

Participação na gestão

Propõe-se a revogação dos artigos 29.°, 30.°, 31." e 32.° e a sua substituição pelo seguinte artigo:

ARTIGO NOVO (D) (Participação dos trabalhadores)

1 — Nos termos do artigo 58.° da Constituição, as associações sindicais têm o direito de participar na gestão das instituições de segurança social.

2 — No prazo de seis meses o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria, elaborada de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.

3 — A proposta de lei referida no número anterior não prejudicará (respeitará) as formas e níveis já existentes de participação na gestão por parte das comissões sindicais.

ARTIGO NOVO (E) (Participação a nível regional)

1 —A nível regional e local das estruturas do sistema de segurança social é assegurada a participação na gestão dos órgãos de poder local da respectiva área, sem prejuízo dos direitos

consignados no título anterior para as associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.

2 — O Governo apresentará no prazo de seis meses uma proposta de lei à Assembleia da República destinada a garantir o direito referido no número anterior.

TÍTULO IV

Propõe-se a eliminação deste título e dos artigos 35.º, 36.°, 37.º, 38.º e 39.°

TÍTULO V

Propõe-se a revogação dos artigos 40.°, 41.°, 43.º e 44.º e sua substituição pelos seguintes artigos:

ARTIGO 40.º (Regime de transição)

1—A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos, serviços e instituições previstos no presente diploma constarão de diplomas adequados, previstos nas leis aprovadas pela Assembleia da República, na sequência das propostas de lei apresentadas pelo Governo nos termos desta lei.

2 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas de vinculação dos órgãos, serviços e instituições existentes na data da publicação do presente diploma com os que por este são instituídos, bem como o momento da sua integração ou as fases a que deva obedecer, e serão elaborados com a participação dos serviços implicados.

3 — A estrutura orgânica definida pelo presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector.

4 — A estrutura criada pelo presente diploma entra em funcionamento à medida que forem sendo publicados os diplomas previstos no n.° 1, sendo, na matéria de que respectivamente se ocupem, revogada toda a legislação em contrário.

ARTIGO 41.º

(Casas do Povo)

No prazo de seis meses, o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa às Casas do Povo, elaborada de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações dos trabalhadores agrícolas.

ARTIGO 44.º

I —A integração dos trabalhadores da função pública e administração local e regional no sistema unificado de segurança social será objecto de proposta de lei a apresentar no prazo de seis meses pelo Governo à Assembleia da República, elaborada de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações desses trabalhadores.