O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

554

II SÉRIE — NÚMERO 58

2 — Incumbe especialmente ao director de serviços:

a) Dirigir os trabalhos do Serviço de Apoio e dis-

tribuir pelos funcionários as tarefas a executar;

b) Assistir às reuniões do Conselho e proceder à

redacção do comunicado final das mesmas;

c) Apresentar ao presidente do Conselho as ques-

tões que este haja de resolver e os processos pendentes, para terem o devido destino;

d) Fiscalizar as contas de receitas e despesas;

e) Coadjuvar directamente o presidente, desem-

penhando as tarefas que por ele forem determinadas.

3 — Compete, designadamente, ao Serviço de Apoio:

a) O recebimento e expedição da correspondên-

cia e o seu registo em livros apropriados e conservação do arquivo;

b) O expediente relacionado com as substituições

dos membros do Conselho, bem como o expediente relativo a despesas de deslocação dos membros do Conselho;

c) O registo de queixas dirigidas ao Conselho e

dos despachos proferidos por este, bem assim como a organização dos respectivos processos, de acordo com o regulamento da instrução das queixas a aprovar pelo Conselho;

d) A convocação para as reuniões plenárias e das

comissões sectoriais e sua organização, e a elaboração das respectivas actas;

e) A organização de um ficheiro actualizado das

decisões do Conselho;

j) A recolha, compilação e organização dos elementos necessários para a elaboração do relatório anual, bem assim como a preparação da sua edição;

g) A elaboração de estudos ou pareceres neces-

sários aos trabalhos do Conselho e ou das comissões por este designadas;

h) A prática, em geral, de todos os actos de expe-

diente ou tarefas que pela presidência forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho, incluindo a manutenção em ordem de contabilidade privativa; i) A organização do ficheiro previsto na alínea m) do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 4.º (Provimento)

1 —O primeiro provimento dos lugares do Serviço de Apoio pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.

2 — Os provimentos efectuados nos termos do número anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

3 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 5° (Comissão de serviço)

1 — Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

2 — O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos, e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercício no respectivo quadro de origem.

ARTIGO 6.º (Pessoal além do quadro)

1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.

2 — Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro, mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 7.º (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após a necessária autorização da Assembleia da República.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferências às primeiras.

ARTIGO 8.º (Pessoal a tempo parcial)

1 — Mediante proposta do presidente do Conselho de Imprensa ao Presidente da Assembleia da República, pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2 — Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 9.º (Estatuto aplicável ao pessoal)

1 — O pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado.

2 — Ao pessoal do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa, quando for caso disso, serão atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.