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II Série - Número 78

Quarta-feira, 31 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propastas de lei:

N.° 181/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores.

N.° 182/I — Concede ao Governo autorização para regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

N.° 183/I — Concede ao Governo autorização para dar nova redacção aos artigos 28.", 29.", 37." e 68." do De-creto-Lei n ° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

N.° 184/I — Concede ao Governo autorização paia alterar a redacção de algumas disposições do Código Penal.

N.° 185/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penaL

N.° 186/I —Concede ao Governo autorização para conceder incentivos fiscais dos previstos na base ix da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de peixe.

N.° 187/I —Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de custas judiciais.

N.° 188/I — Concede ao Governo autorização para regular a entrada e salda de estrangeiros do território nacional.

N.° 189/I — Concede ao Governo autorização para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

N.° 190/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central; das administrações local e regional e dos institutos públicos.

N.° 191/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de taxa de radiodifusão.

N.° 192/I — Concede ao Governo autorização para conceder remunerações aos ex-titulares de participações dos funçdos de investimentos FIDES e FIA.

N.° 193/I — Concede ao Governo autorização para estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma.

N.° 194/I — Concede ao Governo autorização para legislar por forma que as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem de algumas insenções fiscais.

N.° 195/I — Concede insenções fiscais a favor de emigrantes.

N.° 196/I — Concede ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública em diversas matérias.

N.° I97/I — Concede ao Governo autorização para legislar sobre prostituição e actividades conexas.

N.° 198/I —Dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 10." do Deoreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro (benefícios fiscais a pequenas e médias empresas).

PROPOSTA DE LEI N.° 181/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

Exposição de motivos

No âmbito dos trabalhos de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Governo está a proceder a uma significativa revisão da organização tutelar de menores.

Trata-se de um sector onde é notória e angustiante a inadequação entre as regras substantivas e as estruturas que lhes servem de suporte. Confrontados com a inexistência, insuficiência ou má instalação dos estabelecimentos e com a falta e impreparação dos quadros, pouco mais resta aos tribunais que confiar os menores à sua sorte, o que quer dizer, à sorte que a sociedade lhes reserva. Tanto mais grave quanto é certo que são cada vez mais visíveis neste grupo etá-

rio fenómenos de inadaptação social que explicam grande parte da criminalidade dos nossos dias.

O Governo pretende pôr a funcionar estabelecimentos tutelares onde sejam mais evidentes os sinais de delinquência e inadaptação: centros de observação e acção social, institutos médico-psicológicos, estabelecimentos de reeducação, lares de semi-internato, lares de semiliberdade e lares residenciais.

Estuda-se, do mesmo passo, a criação de lares polivalentes, que desenvolverão actividades próprias de mais de um estabelecimento.

São alterações que tocarão apenas ligeiramente os princípios substantivos, mas que procurarão assegurar a sua perfeita exequibilidade. Aqui e além haverá igualmente necessidade de proceder a ajustamentos, determinados pelas novas disposições do Código Civil.

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Trata-se, entretanto, de matérias que se conexio-nam, em muitos casos, com a capacidade das pessoas e com os seus direitos, liberdades e garantias.

Por isso, a necessidade de autorização legislativa da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.*

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sulte da presente lei, introduzir alteraçõss na organização tutelar de menores.

ARTIGO 2 o

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à daäa da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros, 24 de Maio de l')78 - Primeiro-Ministro Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.º 182/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A necessidade de defesa da democracia torna urgente que sejam conferidos ao Estado meios legais para, através da autoridade judicial, proceder à expulsão dos estrangeiros sempre que o seu comportamento ou a irregularidade da sua situação o justifique.

Para ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional, o Governo enviou à Assembleia da República uma proposta de lei, que tomou o n.° 176/I.

Dada a urgência requerida e a prática impossibilidade de a proposta de lei n.° 176/I poder ser apreciada até ao termo da decorrente sessão legislativa, o Governo deliberou submeter à Assembleia da República o presente pedido de autorização legislativa sobre o mesmo assunto.

O texto da proposta de lei n.° 176/I constituirá, com eventuais adaptações, o texto do decreto-lei do Governo a ser publicado ao abrigo da autorização legislativa que ora se solicita.

Uma vez concedida, deve considerar-se automaticamente retirada a correspondente proposta de lei.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 °

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.º 183/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DAR NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 28.°, 29.% 37.' E 68.º DO DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Imprensai, não obstante haver entretanto sido reformulado em diversos aspectos de natureza processual, carece de profunda revisão.

Encontra-se em fase já adiantada de preparação um projecto de reformulação daquele diploma que o Governo em breve apresentará à Assembleia da República.

Contudo, importa de imediato introduzir algumas alterações no articulado do Decreto-Lei n.° 85-C/75,

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de 26 de Fevereiro, por forma a prevenir a escalada de violência escrita que alguns órgãos de comunicação social vêm praticando com manifesta violação das mais elementares regras do viver democrático.

Por outro lado, impõe-se que as injúrias ou ofensas cometidas através da imprensa contra os Órgãos de Soberania ou contra os seus membros sejam apreciadas pelos tribunais sem delongas e dilações processuais, que manifestamente contribuem para o seu descrédito e para o das instituições democráticas.

Estes os objectivos do presente pedido de autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria

e da que resultar da presente lei, dar nova redacção aos artigos 28.°, 29.°, 37.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 184/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A REDACÇÃO DE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 — O presente pedido de autorização legislativa visa a alteração de algumas disposições do Código Penal, em ordem à realização dos objectivos seguintes: o reforço da protecção devida à unidade do Estado, à unidade e indivisibilidade da soberania e aos símbolos nacionais, ou sejam a Bandeira e o Hino; a prevenção mais eficaz e a punição com mais vigor dos crimes cometidos com uso de matérias e engenhos explosivos; a correcção do actual desequilibrio entre a punição do furtum usus de um veículo automóvel e a sua destruição ou danificação por fogo posto, e, finalmente, o estabelecimento de defesa penal mais enérgica relativamente aos crimes de injúrias ou ofensas contra Órgãos de Soberania e seus respectivos membros.

2 — A Constituição define o Estado como unitário (artigo 6.°); a soberania como una e indivisível (artigo 3.°); o território português como inalienável (artigo 5.°), e os arquipélagos dos Açores e da Madeira como regiões autónomas dotadas de estatutos político--administrativos próprios (artigo 6.°).

Não pode, assim, o sistema jurídico deter-se passivo e complacente perante a instigação ou a simples apologia da separação de parcelas do território nacional a partir de um falso ou errado entendimento sobre a natureza, sem dúvida alguma desimpedida e indiscri-minatória, do direito de expressão e livre divulgação do pensamento.

O pensamento é livre, a sua expressão não condicionada, mas o crime não é lícito. E, se não é lícito cometê-lo, também o não é, também o não pode ser, instigá-lo, ainda que sob a forma da sua apologia, do seu estímulo, do seu pedagógico ensinamento.

3 — Ao ratificar a Bandeira Nacional e o Hino Nacional como símbolos nacionais, ou da nacionalidade, a Constituição ratificou um clássico juízo de valor. O símbolo é, figurativamente falando, aquilo que simboliza.

Daí que ofensas à Bandeira ou ao Hino devam ser consideradas, para efeitos penais, e punidas como se dirigidas fossem à própria Nação por eles simbolizada.

4 — A disparidade existente entre o extremo rigor da pena aplicável ao furtum usus de veículos automóveis — punível com pena igual à do furto do próprio veículo— e a incompreensível benignidade da pena aplicável à sua destruição pelo fogo — prisão até seis meses e multa até um mês— constitui clara distorção no nosso sistema penal.

E se aquele rigor se justifica ou, no mínimo, env-contra explicação na frequência com que é furtado apenas o uso de veículos automóveis, esta benignidade, para a qual seria difícil encontrar explicação em qualquer data, deixou de todo em todo de ser defensável a partir do momento em que, como claramente se deduz de factos ocorridos, passou a funcionar como estímulo a esse tipo de criminalidade. Também essa distorção injusta encontra na presente proposta adequado tratamento.

5 — O uso criminoso de matérias ou engenhos explosivos ameaça fazer carreira, sem que, as mais das vezes, seja possível identificar ou punir exemplarmente os seus agentes.

Porque, na aparência, esse uso tem tentado com êxito identificar-se com formas de luta política, o fenómeno tem provocado redobrada exacerbação de paixões.

Não era necessário esse quid para nos encontrarmos perante um fenómeno altamente preocupante, a demandar do legislador especial atenção.

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Melhora-se, até onde pareceu justo, equilibrado e possível, o tratamento penal deste tipo de delinquência, segundo as formas típicas de que previsivelmente se reveste.

6 — A frequência, crescente grosseria e aparente irresponsabilidade com que vêm sendo desrespeitados, injuriados e ofendidos os Órgãos de Soberania e os respectivos membros, nomeadamente através dos meios de comunicação social, convencem da necessidade do reforço da sua protecção e defesa..

Agravadas sem qualquer resultado positivo as penas correspondentes a esses crimes pela Lei n.° 10/77, de 24 de Fevereiro, tem de concluir-se que se ficou aquém da severidade que nas actuais circunstâncias seria condição de eficácia.

Uma coisa é certa: de abuso em abuso, a solidez das instituições democráticas, com realce para os órgãos de Soberania, corre o risco de ser posta em causa.

Há que providenciar antes que tal aconteça, e por isso se altera a moldura penal correspondente aos crimes de injúria ou ofensa àqueles Órgãos e respectivos membros por forma adequada ao valor jurídico ofendido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:

d) Alterar a redacção dos artigos 141.°, 149.°, 166.°, 169.°, 171.°, 174.°, 416.°, 463.°, 464.º, 472.° e 478.º do Código Penal;

b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou

conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e indivisibilidade da soberania de Portugal, e o uso e exibição ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas;

c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito

devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinita dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António Almeida Samos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 185/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Os trabalhos de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vieram tornar evidente a necessidade de introduzir alterações ou aditamentos ao processo penal, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos juízos de instrução criminal e dos julgados de paz.

Tratando-se de matérias que se conexionam com o processo criminal e com o exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, é necessário obter autorização legislativa da Assembleia da República.

Parece, por outro lado, conveniente solicitar o alargamento da autorização a iodos os casos que a venham a justificar, no âmbito dos referidos diplomas regulamentares, dado ser difícil, pese embora o significativo estado de adiantamento dos trabalhos, defini-los, de momento, com precisão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n." 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo criminal e do exercício de direitos, liberdades e garantias, no âmbito dos diplomas de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os noventa dias posteriores à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

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PROPOSTA DE LEI N.° 186/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS DOS PREVISTOS NA BASE IX DA LEI N.° 3/72, DE 27 DE MAIO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, BEM COMO BONIFICAÇÕES DE JUROS DE CRÉDITOS PARA INVESTIMENTO, ÀS EMPRESAS DO SECTOR DE CONSERVAS DE PEIXE.

Exposição de motivos

1 — Por despacho de 15 de Março de 1976 do Secretário de Estado das Pescas, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho para estudo da reestruturação do sector das conservas de peixe, tendo em vista a concentração das unidades industriais, a actuação concertada nos mercados externos, a recuperação das empresas e a estabilidade do emprego.

2— Na sequência do referido estudo, o Secretário de Estado das Pescas determinou que fossem negociados contratos com as empresas de conservas de peixe que se integrassem nos programas de concentração e de reorganização aprovados, fixando os compromissos a assumir por aquelas, nomeadamente em matéria de modernização tecnológica, investimentos, emprego e promoção social dos trabalhadores, para poderem beneficiar dos estímulos a conceder pelo Estado.

3 — Entre os benefícios a conceder pelo Estado contam-se incentivos fiscais que têm o seu fundamento na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, e Portaria n.° 294/74, de 5 de Abril, bem como bonificações de juros de créditos para investimento.

4 — Porém, em virtude de isso não ter sido explicitado, as empresas que se concentraram e reorganizaram no seguimento e de acordo com os programas aprovados e nas respectívas condições não observaram o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, quanto a prazos para requerer os referidos benefícios, pois consideraram que o direito a estes decorria directamente dos compromissos assumidos pelo Governo.

5 — Por esta razão, no que respeita aos referidos benefícios, encontra-se agora o Governo impossibilitado de dar cumprimento aos compromissos que assumiu, sem que antes, nos termos constitucionais, seja devidamente autorizado pela Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, conceder incentivos fiscais, dos previstos na base IX da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo, não os tenham requerido em devido tempo.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Antônio de Almeida Santos. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

DIPLOMAS A PUBLICAR PELO GOVERNO AO ABRIGO DESTA PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Projecto de decreto-lei

(Beneficios fiscais)

Torna-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, para que as empresas do sector das conservas de peixe que procederam à reorganização c concentração de acordo com as orientações e com a aprovação do Governo, oportunamente dadas, por intermédio da Secretaria de Estado das Pescas, possam requerer os incentivos fiscais respectivos.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201 ° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às empresas do sector das conservas de peixe que procederam à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo e que não tenham requerido em devido tempo os incentivos fiscais respectivos é concedido o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para os requerer.

ARTIGO 2°

Os requerimentos serão feitos nos termos da base ix da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, e da alínea a) do n.° 2 da Portaria n.° 249/74, de 5 de Abril, e devem especificar os incentivos requeridos e os compromissos assumidos pelas empresas.

ARTIGO 3.º

Os incentivos referidos no presente decreto-lei consideram-se incluídos na classe D.

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Projecto de decreto-iei

(Bonificação de Juros)

Atendendo à difícil situação económico-financeira do sector das conservas de peixe, a Secretaria de Estado das Pescas, na sequência do estudo para reestruturação do sector nos termos do despacho de 15 de Março de 1976, determinou que fossem negociados contratos com as empresas de conservas de peixe que se integrassem nos programas de concentração e reorganização aprovados, fixando os compromissos a assumir por aquelas, nomeadamente em matéria de modernização tecnológica, investimentos, emprego e promoção social dos trabalhadores.

Posteriormente, foi publicada legislação mais geral, com vista à viabilização das empresas, designadamente o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que melhor se adequa às circunstâncias actuais. Torna-se, contudo, necessário formalizar os compromissos anteriormente assumidos.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — É autorizada a Secretaria de Estado das Pescas a outorgar contratos de bonificação de juros com as empresas do sector das conservas de peixe nomeadas no anexo ao presente decreto, não devendo os encargos orçamentais com aqueles contratos exceder, para cada empresa, os limites anuais mencionados no mesmo anexo.

2 — Os encargos aludidos no n.° 1 correspondem à bonificação dos juros que as empresas em causa deverão pagar à banca, resultantes dos créditos por esta mencionados para a realização dos referidos contratos.

PROPOSTA DE LEI N.° 187/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE CUSTAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Com vista à desburocratização e racionalização dos serviços, o Governo procede, de momento, à revisão do Código das Custas Judiciais.

Tratando-se de matéria que se conexiona, em alguns pontos, com o regime fiscal, torna-se necessário obter autorização legislativa da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sulte da presente lei, introduzir alterações no Código das Custas Judiciais.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, An-, íónio de Almeida Santos.—O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 188/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Torna-se urgente, no contexto geral de conferir ao Governo os meios necessários à defesa da democracia e à normalização da prática democrática, regular, em termos de actualidade, a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

O Governo apresentou já à Assembleia da República uma proposta de lei, que recebeu o n.° 175/1, sobre este assunto.

Dada, porém, a urgência de que o assunto se reveste e as diminutas possibilidades de a Assembleia da República a apreciar até ao termo da decorrente sessão legislativa, o Governo deliberou submete* à aprovação da Assembleia da República a presente autorização legislativa sobre o mesmo assunto.

A aprovação da presente proposta de lei de autorização legislativa acarretará automaticamente a retirada da referida proposta de lei n.° 175/I.

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O texto da proposta de lei n.° 175/I, com eventuais adaptações, constituirá o texto do decreto-lei do Governo a publicar ao aibnigo da autorização legislativa agora pedida.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que rcr sulta da presente lei, regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 â& Maio de 1978. — O Primeiro-Minàstro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.° 189/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR CRIMES E PENAS NÃO SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS E MULTA CORRESPONDENTE E MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVAS.

Exposição de motivos

A Lei n.° 17/78, de 28 de Março, concedeu ao Governo autorização legislativa para definir crimes e penas não superiores a prisão e multa correspondente.

Como tal autorização caduca no decurso das férias parlamentares e importa que o Governo possa sempre estar munido de uma autorização dessa natureza, sob pena de a sua actividade legislativa se ver coarctada em muitos domínios, solicita-se agora o alargamento do prazo ali referido.

Por outro lado, encontrando-se em fase adiantada de preparação um projecto de diploma que visa prevenir a condução automóvel sob a influência do álcool, no qual se prevê a inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança não preventiva, torna-se necessário que o Governo possa definir essa medida de segurança.

Solicita-se, assim, na presente proposta, também autorização para a definição de medidas de segurança não detentivas, circunscritas aliás ao domínio do direito estradai.

Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta & Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias Santos Pais. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

PROPOSTA DE LEI N.° 190/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO NOS QUADROS DA ADMI-

NISTRAÇÃO CENTRAL, DAS ADMINISTRAÇÕES LOCAL E REGCONAL E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS.

Nota justificativa

O instituto da reversão do vencimento de exercício é, hoje em dia, admitido numa multiplicidade de casos de desempenho de funções por outrem que não o

seu titular — vacatura dos cargos, período anterior à

nomeação do primeiro titular dos criados ex novo_,

que não se compagina com a necessidade de contenção dos gastos públicos, imposta pelo grave momento financeiro que o País atravessa.

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Daí que se imponha uma tomada de medidas no sentido da moralização desta figura, nomeadamente no que tange à sua proibição nos casos de ainda não haver sido provido o titular de um novo cargo, bem como a limitação temporal do direito à reversão quando de vacatura dos quadros se trate.

E importa, por último, estender esta disciplina não só à Administração Central, como também às administrações regional e local e ainda aos institutos públicos, quer estes sejam serviços públicos, ou personalidades, quer fundos públicos.

Porque se trata de legislação de imperiosa urgência:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Consttiução, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, das administrações local e regional e dos institutos públicos.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pelo artigo anterior deverá ser utilizada até ao dia 15 de Outubro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE TAXA DE RADIODIFUSÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, alterou profundamente a disciplina jurídica da taxa de radiodifusão e, em especial, o seu sistema de liquidação e cobrança.

Aconteceu, porém, que aquele diploma só veio a ser regulamentado pela Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro.

Este diploma gerou dificuldades na sua aplicação derivadas principalmente da sua falta de dignidade formal.

Com efeito, o pagamento da taxa de radiodifusão em certas circunstâncias —quando o consumidor doméstico de electricidade não possui qualquer rádio ou não ouve qualquer forma de rádio— atinge a natureza de imposto.

Nesses casos, falta ao pagamento da taxa o carácter de contraprestação, não tem nexo sinalagmático, sendo puramente unilateral. Há a presunção júris et de jure de que o consumidor doméstico de mais de 120 kWh de electricidade tem sempre um aparelho de rádio.

Havendo situação de imposto, a sua exigência tem de constar de lei emanada da Assembleia da República (artigos 106.°, 164.°, alínea d), 167.°, alínea o), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República), ou de diploma governamental proferido no uso de autorização legislativa.

Daí que, tornamdo-se imperioso e urgente regular a matéria da taxa anual de radiodifusão, nomeada-

mente atendendo às dificuldades financeiras que afectam a Radiodifusão Portuguesa, E. P.: Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de taxa de radiodifusão, nomeadamente revendo o disposto no Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, no que concerne à definição da incidência, isenções, garantias, destino, processo e forma de cobrança daquela taxa, a cobrar por referência e em conjunto com os recibos de energia eléctrica dos consumidores domésticos, independentemente de serem ou não proprietários de radtorreceptores.

ARTIGO 2.º

A autorização conferida pelo artigo anterior deverá ser utilizada até ao dia 15 de Outubro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.° 192/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu, no n.° 3 do artigo 3.°, que os juros a pagar aos ex-titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Sócia? (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA) deveriam ser liquidados em 15 de Janeiro e 15 de Julho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1977.

Porque na oportunidade estava em preparação a lei que estabeleceria as normas para pagamento das indemnizações aos ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas, ou aos expropriados ao abrigo de legislação sobre Reforma Agrária, entendeu-se que seria preferível considerar abrangidos pelas disposições dessa lei também os ex--titulares de participações dos fundos FIDES e FIA.

A inevitável demora ocorrida na elaboração da referida lei tornou aconselhável tomar medidas provisórias que permitissem não continuar a privar de algum rendimento os aludidos titulares, atendendo à circunstância de eles, em larga escala, serem pequenos e médios investidores.

Foi assim que, por Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7-B/77 e 167/77, foi decidido pagar uma remuneração correspondente a 6,5 % dos capitais investidos, relativamente aos semestres decorridos de 15 de Julho de 1976 a 14 de Janeiro de 1977 e de 15 de Janeiro de 1977 a 14 de Julho de 1977.

Entretanto, foi publicada a Lei n.° 80/77, de 28 de Outubro, no regime da qual estão incluídos os direitos à indemnização dos ex-titulares dos fundos FIDES e FIA, pelo que se entende não ser possível por mera resolução do Conselho de Ministros, manter o tratamento concedido àqueles titulares.

Verifica-se, porém, que a entrada em efectiva execução da Lei n.° 80/77 será ainda necessariamente demorada.

Ora, a quantidade e predominante natureza social dos titulares em causa e a circunstância de o procedimento que tem sido adoptado justificar expectativa de que não ficariam sujeitos à capitalização do rendimento vencido, conduz o Governo a entender pro-

por que, relativamente ao semestre findo em 14 de Janeiro do ano corrente, seja ainda abonada uma remuneração aos capitais nas mesmas condições das anteriores, a acertar oportunamente, de harmonia com o regime geral. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares

de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a

remuneração referida na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 193/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMA.

Exposição de motivos

Tem-se desenvolvido largamente entre nós, assumindo foros de autêntica indústria clandestina, a fabricação ilegal de cassettes e cartridges por cópia ou

gravação directa de discos ou outros meios de reprodução mecânica legalmente editados pelos respectivos produtores.

O fenómeno não é inteiramente novo no País e encontra paralelo por todo o mundo.

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II SÉRIE — NÚMERO 78

A sua extensão e a necessidade de protecção sentida a nivel internacional levaram a comunidade das nações a adoptar dois instrumentos: a Convenção de Roma de 1961, intitulada Convenção para a Protecção dos Executantes, dos Produtores de Fonogramas e das Organizações de Radiodifusão, e a Convenção assinada em Genebra em 1971, designada Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Cópia não Autorizada dos Fonogramas, sendo objectivo de ambas a protecção recíproca contra a reprodução não autorizada de fonogramas nos Estados contratantes.

O nosso país não aderiu até ao presente a qualquer destas Convenções, pelo que não existe nem protecção do repertório nacional além fronteiras nem protecção do repertório estrangeiro em Portugal contra uma prática tão generalizada de autêntica usurpação.

Acresce que as leis em vigor não prevêem medidas imediatas e adequadas contra a reprodução ilícita de fonogramas, donde resulta a desprotecção de qualquer repertório, incluindo o português, em território nacional.

Urge, deste modo, adoptar medidas que permitam uma rápida e eficaz intervenção neste domínio, tendo em consideração várias ordens de razões.

Desde logo uma razão de natureza cultural, já que a cópia ilicitamente produzida não obedece aos requisitos de qualidade artística do fonograma original, vindo a impor-se no mercado exclusivamente em virtude do seu mais baixo preço, resultante das particulares condições da sua fabricação, em menosprezo total dos componentes artísticos que na fixação original são sustentados por uma técnica de grande sofisticação.

Por outro lado, essa indústria ilícita, altamente proveitosa para os seus autores e beneficiários, escapa a todas as imposições e cargas fiscais que incidem

sobre o produtor ou editor legal, em prejuízo evidente das finanças públicas.

Acresce, por último, a conveniência de preparar a legislação interna em termos de permitir uma eventual adesão de Portugal às atrás referidas Convenções, problema que será considerado pelo grupo interministerial que, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, está procedendo ao estudo da revisão do Código do Direito de Autor.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma, estabelecendo as sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções do mesmo regime.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente íei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 21.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR POR FORMA QUE AS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO DE FIM ECONÓMICO NÃO LUCRATIVO BENEFICIEM DE ALGUMAS ISENÇÕES FISCAIS.

Exposição de motivos

O Governo preconiza no seu Programa a promoção de medidas de fomento do cooperativismo habitacional, de cuja expansão é legítimo esperar um contributo fundamental para a solução dos problemas nacionais de habitação.

Esse conjunto compreende a revisão do regime jurídico da cooperação habitacional, a ampliação do sistema de apoios financeiros e técnicos às cooperativas e o alargamento do âmbito de aplicação de alguns dos incentivos fiscais já consagrados para as cooperativas de habitação económica.

-Esta última área, da competência exclusiva da Assembleia da República, deve, no entender do Governo, respeitar sobretudo à extensão de parte das

isenções fiscais de que beneficiam as cooperativas de habitação económica por virtude do artigo 12.° do Decreto-Leí n.° 737-Á/74, de 23 de Dezembro, às cooperativas de habitação que, não se integrando nestas categorias, satisfaçam, contudo, a determinados requisitos definidos a partir dos princípios cooperativistas geralmente reconhecidos.

A delimitação dessas isenções e, porventura, a criação de outros incentivos fiscais têm de se articular com as outras duas ordens de medidas, que estão ainda em preparação, revestindo, sobretudo a segunda, no que respeita ao regime de apoios financeiros, carácter predominantemente técnico.

Nestas condições, considera-se urgente a autorização legislativa para o Governo regular por decreto-lei também os referidos incentivos fiscais.

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Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar por forma que as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem das seguintes isenções:

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou menores;

ò) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre dividendos ou rendimentos das acções ou obrigações de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa na aquisição de terrenos ou fogos destina-

dos à realização dos fins sociais.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

PROPOSTA DE LEI N.° 195/I

CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS A FAVOR DE EMIGRANTES

Muitos emigrantes que, ao fim de vários anos de trabalho no estrangeiro, conseguiram estabelecer-se com pequenas unidades industriais manifestam o desejo de, ao regressarem ao nosso país, trazerem consigo a maquinaria pertencente a essas unidades industriais, a fim de aqui continuaram a desenvolver a sua actividade.

A esta pretensão constituem obstáculo dissuasor as disposições legais vigentes em matéria de direitos aduaneiros, à luz das quais esses bens de equipamento são onerados com impostos de montante variável. Embora as ferramentas de trabalho e os objectos de uso pessoal dos emigrantes regressados estejam isentos de direitos aduaneiros, as máquinas ou equipamentos industriais não estão abrangidos por essa isenção. Impõe-se que passem a estar, sem que nos detenha o risco de possíveis abusos, aliás de fácil prevenção.

Sobrelevando os aspectos puramente económicos, uma consideração deverá ser tida como determinante: um dos objectivos do Programa do Governo é o de, na medida do possível, ir criando condições que permitam o regresso e a inserção no País dos emigrantes que o desejarem.

Acresce que a importação de equipamento industriai já pago, acompanhado da força de trabalho especializado dos respectivos donos, compensa em promoção de postos de trabalho e de riqueza o que em direitos aduaneiros se perde.

Nestes termos, o Governo apresenta, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

As máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de indústria ou oficinas pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro, exploradas por estes nos

países onde se encontram, e que pretendam regressar ao País para aqui continuarem a desenvolver directamente a mesma actividade poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, de direitos alfandegários, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.º

Os interessados em trazer consigo para o País os bens referidos no artigo anterior deverão requerer a isenção ao Ministro das Finanças e do Plano, indicando os elementos respeitantes aos mesmos bens, designadamente:

a) Tipos de equipamento, valores, anos de fa-

brico e de compra pelo seu actual proprietário;

b) Natureza e localização na origem da explo-

ração que pretendam instalar em Portugal, local em que a pretendem instalar, investimento previsto e número de postos de trabalho que criará;

c) Período de tempo de trabalho no estrangeiro.

ARTIGO 3.º

1 — A decisão sobre a eventual isenção, total ou parcial, de direitos constará de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta as circunstâncias de cada caso e o interesse ou o prejuízo que a entrada do equipamento de que se trate poderá acarretar à economia nacional.

2 — Caso o Ministro das Finanças e do Plano conceda isenção fiscal parcial, nos termos do número anterior, não poderá esta ser inferior a 10 % dos direitos devidos por cada ano em que os bens a introduzir em Portugal se encontrem na posse do seu proprietário.

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ARTIGO 4.º

1 — Os bens introduzidos no País com isenção fiscal, ao abrigo do presente diploma, não poderão ser alienados dentro do período de três anos contados desde a sua entrada em Portugal.

2 — A violação do disposto no número anterior obrigará ao pagamento dos direitos que deixaram de ser pagos nos termos do presente diploma e de multa igual ao dobro desses direitos, pelo qual serão solidariamente responsáveis o alienante e o adquirente dos mesmos bens.

3 — Não será considerada alienação, para o efeito do disposto nos números anteriores, a realização, pelo

dono do equipamento importado, de capital de sociedade que explore o mesmo equipamento, através da sua dação em pagamento.

ARTIGO 5.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —Pelo Ministro das Finaiir ças e do Plano, Herlânder Estrela. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Lima.

PROPOSTA DE LEI N° 196/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REFORMULAR O REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS MATÉRIAS

Exposição de motivos

Debate-se o Governo com alguns problemas e-m matéria de gestão de pessoal, resultantes da desactualização da disciplina legal em vigor; assim, sem prejuízo da apresentação, a curto prazo, à Assembleia da República das propostas de lei consagrando os princípios básicos do regime geral da função pública, urge, no entanto, consagrar alterações à legislação em vigor e uniformizar os regimes parcelares e sectoriais que, enquanto tais, estão sendo fonte de injustiça relativa no tratamento da situação dos funcionários e agentes do Estado.

Preocupação básica é, também, pôr termo a algumas disposições que se entende colidirem com os princípios constitucionais.

Para prosseguir estes objectivos carece o Governo, face ao dispositivo ida alínea m) do artigo 167.° da Constituição, de autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei, para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1.º

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime de contrato, a férias e subsídio de férias, faltas e licenças, à duração do trabalho, ao regime de aposentação, à assistência e controle da doença, bem como à continuação das medidas de correcção das anomalias existentes nas carreiras da função pública.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

PROPOSTA DE LEI N.º 197/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROSTITUIÇÃO E ACTIVIDADES CONEXAS

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa justifica-se pelo próximo encerramento dos trabalhos da Assembleia da República e pela premência que o Governo sente na aprovação de medida legislativa tendente a atenuar a expansão que o fe-

nómeno da prostituição e actividades com ela relacionadas têm vindo a sofrer nos últimos tempos.

2 — Muito embora o Governo esteja ciente de que o problema da prostituição se não resolve unicamente com medidas de carácter repressivo, a verdade é que não pode manter-se alheio às gravíssimas características que o fenómeno tem revestido, tais como o

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aliciamento de menores, o escândalo público, a homossexualidade e a organização refinada das formas de exploração das pessoas prostituídas.

Por isso, no diploma se agravam substancialmente as penas aplicáveis, nomeadamente para os que, com a sua actividade, mais favorecem o alastramento do fenómeno.

3 — Deste modo, face ao disposto na alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República e tendo em consideração a insuficiência da Lei n.° 17/78, de 28 de Março, solicita-se a presente autorização legislativa.

4 — O preâmbulo do projecto de decreto-lei, que junto se anexa, fundamenta cabalmente as soluções propostas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, legislar sobre prostituição e matérias afins, incluindo a correspondente tipologia penal e a fixação das respectivas penas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os sessenta dias posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-MinistTO, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

Projecto de decreto-lei

1—A prostituição é um flagelo social que se filia em causalidade complexa e que, por isso, apenas é susceptível de atenuação com probabilidades de êxito se for combatida nas diversas fontes em que radica.

Ao proibicionismo, hoje vigente na maioria dos Estados, não correspondeu, de forma sensível, a erradicação ou sequer a contenção do fenómeno, que deve preferencialmente buscar-se pelo desenvolvimento cultural e material, pelo reforço de valores perenes de moralidade e de dignidade, de respeito pelo ser humano e pelos seus direitos essenciais.

Por outro lado, há muito que se concluiu que a pessoa prostituída é mais vítima de uma situação para que foi arrastada por força de factores exógenos do que culpada pelo seu estado de degradação. Assim, em lugar de medidas repressivas, de natureza criminal, o acento tónico deve recair em acções de assistência e de reeducação, conducentes à sua recuperação.

Onde se acentua a repressão é relativamente a formas organizativas de prostituição — o proxenetismo e a rufianaria, sobretudo — e à publicidade dos actos de libertinagem.

2 — As precedentes considerações não legitimam que, por via legislativa, se não criem ou aperfeiçoem os mecanismos penais de prevenção e repressão da prostituição, desde que se aceite que eles, de per si e sem um conjunto de medidas de outro tipo, são insuficientes para a satisfatória resolução do problema.

Introduzido em Portugal o abolicionismo pelo De-creto-Lei n.° 44 579, de 19 de Setembro de 1962, na esteira da Lei n.° 2036, de 9 de Agosto de 1944, verifica-se que esse diploma se mostra desactualizado, privilegiando aqueles que no fenómeno detêm o maior grau de responsabilidade e omitindo modalidades de prostituição que tendem a proliferar e carecem da adequada sanção jurídico-penal.

Com efeito, urge punir com maior severidade o aviltante parasitismo que se traduz na actividade de proxenetas e rufiões —a mais ominosa modalidade de exploração do homem pelo homem —, bem como prever comportamentos que a lei vigente omitiu, na perspectiva estreita de fazer coincidir na mulher o exclusivo da virtualidade de se prostituir e esquecendo ainda a punição de práticas homossexuais, de igual modo passíveis de censura.

3 — A presente proposta de lei amplia, pois, o conceito de prostituição, mantendo, no entanto, os requisitos tradicionais para a sua existência. Dispensa-se, porém, a intenção lucrativa para as práticas de homossexualidade, sabido que as mais das vezes é a pessoa prostituída quem, aí, remunera o seu parceiro.

Agravam-se substancialmente as sanções aplicáveis a proxenetas e rufiões, aderindo-se, a exemplo do que se regista na generalidade dos países, à sua punição com penas de prisão, de preferência à aplicação de medidas de segurança, de mais do que duvidosa eficácia.

Confere-se dignidade criminal a condutas que favorecem ou estimulam a prostituição.

Pune-se a tentativa de tais infracções e reforça-se a sua perseguição criminal, pela aplicação da lei portuguesa em limites mais amplos do que os traçados pelo artigo 53.º do Código Penal.

Por fim, pune-se a exteriorização de actos preparatórios de trato sexual, desde que consistentes no seu convite por forma escandalosa ou molesta.

Nestes termos:

Usando de autorização conferida pela lei, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Aqueles que, por forma habitual, se dediquem a práticas sexuais com qualquer indivíduo, a troco de remuneração ou de outro provento económico, ou independentemente de intenção lucrativa, se as práticas forem de homossexualidade, são equiparados aos vadios, para efeitos de aplicação de medidas de segurança.

2 — Aos menores de 16 anos são somente aplicáveis medidas tutelares.

ARTIGO 2.º

São punidos com prisão maior de dois a oito anos aqueles que, conscientemente:

1.° Por qualquer forma ajudem, favoreçam, protejam ou fomentem o exercício da prostitui-

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ção ou nele intervenham com fim lucrativo;

2.° Aliciem, induzam ou arrastem alguém à prostituição;

3.° Vivam, lotai ou parcialmente, a expensas de pessoa prostituída;

4.º Achando-se em relação de convivência habitual com uma ou mais pessoas que se dediquem à prostituição, não consigam justificar os recursos correspondentes ao seu nível de vida;

5.º Obstem a que pessoa prostituída se liberte da situação em que se encontra;

6.° Sirvam, a qualquer título, de intermediários entre pessoas prostituídas e indivíduos que as exploram ou remuneram;

7.° Induzam alguma pessoa a sair do local da sua residência habitual, ou por qualquer modo facilitem a sua saída, sabendo que ela irá entregar-se à prostituição;

8.º Ajudem ou propiciem a acção e objectivos de entidades que se dediquem ao recrutamento de pessoas para a prostituição ou ao aproveitamento dos resultados desta actividade.

ARTIGO 3.º

Nos casos do artigo anterior a pena é agravada, elevando-se para o dobro o seu limite mínimo, quando:

1.° O crime tenha sido cometido na pessoa de menor, de maior enfermo ou fisicamente diminuído, ou sob a influência de estupefacientes;

2.º O crime tenha sido acompanhado de ameaças, coacção, violência, abuso de autoridade ou fraude;

3.° O crime tenha sido praticado pelo cônjuge ou por indivíduo incluído em qualquer das categorias enunciadas nos n.os 1.°, 2.° e 3.° do artigo 398.° do Código Penal;

4.° O crime tenha sido cometido por várias pessoas ou em relação a várias pessoas;

5.° O crime tenha sido perpetrado por indivíduo que, pelas suas funções, deva participar na luta contra a prostituição, na defesa da saúde pública ou na manutenção da ordem pública.

ARTIGO 4.º

São punidos com prisão e multa aqueles que, sabendo da prostituição de menor que se encontre sob o seu poder, cuidado ou vigilância, não tomem medidas para o libertar dessa situação ou o nãp submetam à vigilância ou guarda da autoridade competente.

ARTIGO 5.º

1 — São punidos com prisão por mais de seis meses e multa aqueles que, mediante atestados, certificados, documentos fictícios ou qualquer outro meio fraudulento, facilitem ou tentem facilitar a um proxeneta ou rufião a justificação de recursos de que não dispõe.

2 — A mesma pena é aplicável àqueles que entravem, por ameaça, coacção, manobra ou qualquer outro meio, a acção de prevenção, controle, vigilância,

assistência ou reeducação exercida pelas autoridades competentes para prevenir ou reprimir a prostituição.

3 — Se aos crimes referidos nos números anteriores couber pena mais grave, será esta a aplicável.

ARTIGO 6.º

São punidos com prisão por mais de seis meses e multa aqueles que:

l.° Directamente ou por interposta pessoa administrem, dirijam ou financiem estabelecimento de prostituição;

2.° Directamente ou por interposta pessoa administrem, dirijam ou financiem estabelecimento hoteleiro, bar, dancing, clube, assembleia, recinto de espectáculos, suas partes ou anexos, ou qualquer outro local aberto ao público ou utilizado pelo público, consintam que uma ou mais pessoas aí se entreguem à prostituição ou procurem parceiros com vista à prostituição;

3.° Directamente ou por interposta pessoa arrendem ou cedam qualquer locai, sabendo que o mesmo se destina ao exercício da prostituição;

4.° Dispondo, a qualquer título, de local não aberto ao público, permitam conscientemente a sua utilização por pessoas que se dediquem à prostituição.

ARTIGO 7.º

1 — A condenação por qualquer dos crimes previstos no artigo anterior importa:

a) A interdição do exercício de profissão, mister,

indústria ou comércio, nos termos do § 5.° do artigo 70.º do Código Penal;

b) O encerramento do estabelecimento, outro lo-

cal, suas partes ou anexos, pelo período de seis meses a cinco anos.

2 — Instaurado o processo, o juiz pode ordenar o encerramento provisório do estabelecimento, outro local, suas partes ou anexos, por períodos renováveis de seis meses.

3 — Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 8.°

1 — Se o encerramento referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior for ordenado por período superior a um ano, podem as autarquias locais, em termos a regulamentar, requisitar os estabelecimentos e locais, para prossecução dos seus fins de cultura e assistência.

2 — A requisição é inoponível a quem obtiver a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nos factos que determinaram o encerramento.

ARTIGO 9.°

A tentativa dos crimes previstos nos artigos anteriores é sempre punida.

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ARTIGO 10.º

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores cometidos em país estrangeiro são punidos se os seus agentes, sendo encontrados em Portugal, não forem extraditados e os factos sejam qualificados como crime pela legislação do país em que foram praticados.

2 — O tribunal condenará os culpados a reembolsar o Estado das despesas com o repatriamento daqueles cuja prostituição exploram ou contribuíram para explorar.

3 — Quando as despesas a que se refere o n.° 2 tiverem sido adiantadas pelo Estado, proceder-se-á à sua cobrança como custas de justiça criminal.

ARTIGO 11.°

São punidos com prisão até seis meses e multa aqueles que, em lugar público ou aberto ao público, convidem à prática de trato sexual por forma escandalosa ou molesta.

ARTIGO 12.°

Ficam revogados o Decreto-Lei n.° 44579, de ¡9 de Setembro de 1962, e os n.os 3.°, 5.° e

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 198/I

DÁ NOVA REDACÇÃO AO N.º1 DO ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.° 74/74, DE 28 DE FEVEREIRO (BENEFÍCIOS FISCAIS A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, que veio regulamentar a Lei a.6 3/72, de 27 de Maio, quanto à concessão de incentivos fiscais e outros benefícios, apresenta especiais dificuldades de aplicação, pois as condicionantes impostas são demasiado limitativas por estarem desajustadas à situação actual, nomeadamente pelas alterações imprimidas na própria definição da política industrial.

Crê-se, assim, do maior interesse, enquanto não se proceder a uma revisão de maior alcance, ultrapassar de imediato algumas das dificuldades apontadas, tornando-se desta forma possível a concessão de benefícios previstos naquele diploma, designadamente no que concerne a acções de reorganização de indústrias cuja concretização, urgente, não se compadece com a morosidade que, forçosamente, a exigência legal de planos sectoriais implica.

Esta urgência de reorganização faz-se sentir com maior acuidade no domínio das pequenas e médias empresas industriais, dada a fragilidade das suas estruturas e a necessidade de as dotar de capacidade tecnológica e de gestão para fazerem face às exigências de mercados mais alargados.

É este, fundamentalmente, o motivo que justifica este aditamento, por se considerar de grande importância no contexto da indústria nacional a modernização e (redimensionamento das pequenas e médias empresas industriais, pondo-se contudo como condição que as acções de reorganização a desenvolver sejam orientadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.°1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

O n.° 1 do artigo 10.° do Decreío-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.º

1 — Os incentivos incluídos nas classes C e D serão concedidos:

d) Relativamente às unidades que as empresas instalem em sectores considerados de indústrias prioritárias ou que reorganizem ou reconvertam no âmbito de planos sectoriais aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) As pequenas e médias empresas que se reorganizam em resultado de acções desenvolvidas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

2 —.........................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —i O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Página 810

PREÇO DESTE NÚMERO 8$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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