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II Série—4.° Suplemento ao número 78

Quarta-feira, 31 de Maio de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMARIO

Decreto n.° 143/I:

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

DECRETO N.° 143/I

PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado para ratificação o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova

Iorque em 7 de Outubro de 1976, cujo texto, em português e francês, é publicado em anexo.

Aprovado em 5 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Pacto:

Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;

Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e das liberdades do homem;

Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence e tem a responsabilidade de se esforçar a promover e respeitar os direitos reconhecidos no presente Pacto:

Acordam o que segue:

PRIMEIRA PARTE ARTIGO 1.°

1 — Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural.