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31 DE MAIO DE 1978

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vistas na lei e que sejam necessárias à protecção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

4 — Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.

ARTIGO 19.°

1 — Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.

2 — Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informaçõs e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.

3 — O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e (responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias:

a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de

outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da or-

dem pública, da saúde e da moralidade públicas.

ARTIGO 20.°

1 — Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.

2 — Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser interditado pela lei.

ARTIGO 21°

0 direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.

ARTIGO 22.°

1 — Toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.

3 — Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem — ou aplicar a lei de modo a atentar — contra as garantias previstas na dita Convenção.

ARTIGO 23.°

1 — A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.

2 — O direito de se casar e de fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil.

3 — Nenhum casamento pode ser concluído sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

4 — Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. Em caso de dissolução, serão tomadas disposições a fim de assegurar aos filhos a protecção necessária.

ARTIGO 24.°

1 — Qualquer criança, sem nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento, tem direito, da parte da sua família, da sociedade e do Estado, às medidas de protecção que exija a sua condição de menor.

2 — Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e ter um nome.

3 — Toda e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.

ARTIGO 25°

Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.° e sem restrições excessivas:

a) De tomar parte na direcção dos negócios pú-

blicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos;

b) De votar e ser eleito, em eleições periódicas,

honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores;

c) De aceder, em condições gerais de igualdade,

às funções públicas do seu país.

ARTIGO 26.°

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.