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31 DE MAIO DE 1978

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dente do Comité, num prazo de três meses após a recepção do relatório, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.

8 — As disposições do presente artigo devera ser entendidas sem prejuízo das atribuições do Comité previstas no artigo 41.°

9 — Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas igualmente entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas fornecidas pelo secretário-geral das Nações Unidas.

10 — O secretário-geral das Nações Unidas está habilitado, se necessário, a prover às despesas dos membros da Comissão antes de o seu reembolso ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.

ARTIGO 43.°

Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que forem designados em conformidade com o artigo 42.° têm direito às facilidades, privilégios e imunidades reconhecidos aos peritos em missões da Organização das Nações Unidas, conforme enunciados nas pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 44.°

As disposições relativas à execução do presente Pacto aplicam-se, sem prejuízo dos processos instituídos em matéria de direitos do homem, nos termos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a solução de um diferendo, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que os ligam.

ARTIGO 45.º

O Comité apresentará cada ano à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório sobre os seus trabalhos.

QUINTA PARTE ARTIGO 46°

Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada em sentido limitativo das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.

ARTIGO 47.°

Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada em sentido limitativo do direito inerente a todos os povos de gozar e usar plenamente das suas riquezas e recursos naturais.

SEXTA PARTE ARTIGO 48.°

1 — O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte no presente Pacto.

2 — O presente Pacto está sujeito a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.

3 — O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo.

4 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.

5 — O secretário-geral das Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 49.°

1 — O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do secretário-geral das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 50.°

As disposições do presente Pacto aplicam-se sem limitação ou excepção alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 51.º

1 — Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-geral transmitirá então quaisquer projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convenção, o secretário-geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida, para aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — As emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas