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II Série - Número 78

Quarta-feira, 31 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propastas de lei:

N.° 181/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores.

N.° 182/I — Concede ao Governo autorização para regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

N.° 183/I — Concede ao Governo autorização para dar nova redacção aos artigos 28.", 29.", 37." e 68." do De-creto-Lei n ° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

N.° 184/I — Concede ao Governo autorização paia alterar a redacção de algumas disposições do Código Penal.

N.° 185/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penaL

N.° 186/I —Concede ao Governo autorização para conceder incentivos fiscais dos previstos na base ix da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de peixe.

N.° 187/I —Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de custas judiciais.

N.° 188/I — Concede ao Governo autorização para regular a entrada e salda de estrangeiros do território nacional.

N.° 189/I — Concede ao Governo autorização para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

N.° 190/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central; das administrações local e regional e dos institutos públicos.

N.° 191/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de taxa de radiodifusão.

N.° 192/I — Concede ao Governo autorização para conceder remunerações aos ex-titulares de participações dos funçdos de investimentos FIDES e FIA.

N.° 193/I — Concede ao Governo autorização para estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma.

N.° 194/I — Concede ao Governo autorização para legislar por forma que as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem de algumas insenções fiscais.

N.° 195/I — Concede insenções fiscais a favor de emigrantes.

N.° 196/I — Concede ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública em diversas matérias.

N.° I97/I — Concede ao Governo autorização para legislar sobre prostituição e actividades conexas.

N.° 198/I —Dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 10." do Deoreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro (benefícios fiscais a pequenas e médias empresas).

PROPOSTA DE LEI N.° 181/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

Exposição de motivos

No âmbito dos trabalhos de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Governo está a proceder a uma significativa revisão da organização tutelar de menores.

Trata-se de um sector onde é notória e angustiante a inadequação entre as regras substantivas e as estruturas que lhes servem de suporte. Confrontados com a inexistência, insuficiência ou má instalação dos estabelecimentos e com a falta e impreparação dos quadros, pouco mais resta aos tribunais que confiar os menores à sua sorte, o que quer dizer, à sorte que a sociedade lhes reserva. Tanto mais grave quanto é certo que são cada vez mais visíveis neste grupo etá-

rio fenómenos de inadaptação social que explicam grande parte da criminalidade dos nossos dias.

O Governo pretende pôr a funcionar estabelecimentos tutelares onde sejam mais evidentes os sinais de delinquência e inadaptação: centros de observação e acção social, institutos médico-psicológicos, estabelecimentos de reeducação, lares de semi-internato, lares de semiliberdade e lares residenciais.

Estuda-se, do mesmo passo, a criação de lares polivalentes, que desenvolverão actividades próprias de mais de um estabelecimento.

São alterações que tocarão apenas ligeiramente os princípios substantivos, mas que procurarão assegurar a sua perfeita exequibilidade. Aqui e além haverá igualmente necessidade de proceder a ajustamentos, determinados pelas novas disposições do Código Civil.