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II SÉRIE — NÚMERO 78

Melhora-se, até onde pareceu justo, equilibrado e possível, o tratamento penal deste tipo de delinquência, segundo as formas típicas de que previsivelmente se reveste.

6 — A frequência, crescente grosseria e aparente irresponsabilidade com que vêm sendo desrespeitados, injuriados e ofendidos os Órgãos de Soberania e os respectivos membros, nomeadamente através dos meios de comunicação social, convencem da necessidade do reforço da sua protecção e defesa..

Agravadas sem qualquer resultado positivo as penas correspondentes a esses crimes pela Lei n.° 10/77, de 24 de Fevereiro, tem de concluir-se que se ficou aquém da severidade que nas actuais circunstâncias seria condição de eficácia.

Uma coisa é certa: de abuso em abuso, a solidez das instituições democráticas, com realce para os órgãos de Soberania, corre o risco de ser posta em causa.

Há que providenciar antes que tal aconteça, e por isso se altera a moldura penal correspondente aos crimes de injúria ou ofensa àqueles Órgãos e respectivos membros por forma adequada ao valor jurídico ofendido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:

d) Alterar a redacção dos artigos 141.°, 149.°, 166.°, 169.°, 171.°, 174.°, 416.°, 463.°, 464.º, 472.° e 478.º do Código Penal;

b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou

conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e indivisibilidade da soberania de Portugal, e o uso e exibição ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas;

c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito

devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinita dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António Almeida Samos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 185/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Os trabalhos de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vieram tornar evidente a necessidade de introduzir alterações ou aditamentos ao processo penal, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos juízos de instrução criminal e dos julgados de paz.

Tratando-se de matérias que se conexionam com o processo criminal e com o exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, é necessário obter autorização legislativa da Assembleia da República.

Parece, por outro lado, conveniente solicitar o alargamento da autorização a iodos os casos que a venham a justificar, no âmbito dos referidos diplomas regulamentares, dado ser difícil, pese embora o significativo estado de adiantamento dos trabalhos, defini-los, de momento, com precisão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n." 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo criminal e do exercício de direitos, liberdades e garantias, no âmbito dos diplomas de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os noventa dias posteriores à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.