O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1978

797

de 26 de Fevereiro, por forma a prevenir a escalada de violência escrita que alguns órgãos de comunicação social vêm praticando com manifesta violação das mais elementares regras do viver democrático.

Por outro lado, impõe-se que as injúrias ou ofensas cometidas através da imprensa contra os Órgãos de Soberania ou contra os seus membros sejam apreciadas pelos tribunais sem delongas e dilações processuais, que manifestamente contribuem para o seu descrédito e para o das instituições democráticas.

Estes os objectivos do presente pedido de autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria

e da que resultar da presente lei, dar nova redacção aos artigos 28.°, 29.°, 37.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 184/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A REDACÇÃO DE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 — O presente pedido de autorização legislativa visa a alteração de algumas disposições do Código Penal, em ordem à realização dos objectivos seguintes: o reforço da protecção devida à unidade do Estado, à unidade e indivisibilidade da soberania e aos símbolos nacionais, ou sejam a Bandeira e o Hino; a prevenção mais eficaz e a punição com mais vigor dos crimes cometidos com uso de matérias e engenhos explosivos; a correcção do actual desequilibrio entre a punição do furtum usus de um veículo automóvel e a sua destruição ou danificação por fogo posto, e, finalmente, o estabelecimento de defesa penal mais enérgica relativamente aos crimes de injúrias ou ofensas contra Órgãos de Soberania e seus respectivos membros.

2 — A Constituição define o Estado como unitário (artigo 6.°); a soberania como una e indivisível (artigo 3.°); o território português como inalienável (artigo 5.°), e os arquipélagos dos Açores e da Madeira como regiões autónomas dotadas de estatutos político--administrativos próprios (artigo 6.°).

Não pode, assim, o sistema jurídico deter-se passivo e complacente perante a instigação ou a simples apologia da separação de parcelas do território nacional a partir de um falso ou errado entendimento sobre a natureza, sem dúvida alguma desimpedida e indiscri-minatória, do direito de expressão e livre divulgação do pensamento.

O pensamento é livre, a sua expressão não condicionada, mas o crime não é lícito. E, se não é lícito cometê-lo, também o não é, também o não pode ser, instigá-lo, ainda que sob a forma da sua apologia, do seu estímulo, do seu pedagógico ensinamento.

3 — Ao ratificar a Bandeira Nacional e o Hino Nacional como símbolos nacionais, ou da nacionalidade, a Constituição ratificou um clássico juízo de valor. O símbolo é, figurativamente falando, aquilo que simboliza.

Daí que ofensas à Bandeira ou ao Hino devam ser consideradas, para efeitos penais, e punidas como se dirigidas fossem à própria Nação por eles simbolizada.

4 — A disparidade existente entre o extremo rigor da pena aplicável ao furtum usus de veículos automóveis — punível com pena igual à do furto do próprio veículo— e a incompreensível benignidade da pena aplicável à sua destruição pelo fogo — prisão até seis meses e multa até um mês— constitui clara distorção no nosso sistema penal.

E se aquele rigor se justifica ou, no mínimo, env-contra explicação na frequência com que é furtado apenas o uso de veículos automóveis, esta benignidade, para a qual seria difícil encontrar explicação em qualquer data, deixou de todo em todo de ser defensável a partir do momento em que, como claramente se deduz de factos ocorridos, passou a funcionar como estímulo a esse tipo de criminalidade. Também essa distorção injusta encontra na presente proposta adequado tratamento.

5 — O uso criminoso de matérias ou engenhos explosivos ameaça fazer carreira, sem que, as mais das vezes, seja possível identificar ou punir exemplarmente os seus agentes.

Porque, na aparência, esse uso tem tentado com êxito identificar-se com formas de luta política, o fenómeno tem provocado redobrada exacerbação de paixões.

Não era necessário esse quid para nos encontrarmos perante um fenómeno altamente preocupante, a demandar do legislador especial atenção.