O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1978

799

PROPOSTA DE LEI N.° 186/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS DOS PREVISTOS NA BASE IX DA LEI N.° 3/72, DE 27 DE MAIO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, BEM COMO BONIFICAÇÕES DE JUROS DE CRÉDITOS PARA INVESTIMENTO, ÀS EMPRESAS DO SECTOR DE CONSERVAS DE PEIXE.

Exposição de motivos

1 — Por despacho de 15 de Março de 1976 do Secretário de Estado das Pescas, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho para estudo da reestruturação do sector das conservas de peixe, tendo em vista a concentração das unidades industriais, a actuação concertada nos mercados externos, a recuperação das empresas e a estabilidade do emprego.

2— Na sequência do referido estudo, o Secretário de Estado das Pescas determinou que fossem negociados contratos com as empresas de conservas de peixe que se integrassem nos programas de concentração e de reorganização aprovados, fixando os compromissos a assumir por aquelas, nomeadamente em matéria de modernização tecnológica, investimentos, emprego e promoção social dos trabalhadores, para poderem beneficiar dos estímulos a conceder pelo Estado.

3 — Entre os benefícios a conceder pelo Estado contam-se incentivos fiscais que têm o seu fundamento na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, e Portaria n.° 294/74, de 5 de Abril, bem como bonificações de juros de créditos para investimento.

4 — Porém, em virtude de isso não ter sido explicitado, as empresas que se concentraram e reorganizaram no seguimento e de acordo com os programas aprovados e nas respectívas condições não observaram o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, quanto a prazos para requerer os referidos benefícios, pois consideraram que o direito a estes decorria directamente dos compromissos assumidos pelo Governo.

5 — Por esta razão, no que respeita aos referidos benefícios, encontra-se agora o Governo impossibilitado de dar cumprimento aos compromissos que assumiu, sem que antes, nos termos constitucionais, seja devidamente autorizado pela Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, conceder incentivos fiscais, dos previstos na base IX da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo, não os tenham requerido em devido tempo.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Antônio de Almeida Santos. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

DIPLOMAS A PUBLICAR PELO GOVERNO AO ABRIGO DESTA PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Projecto de decreto-lei

(Beneficios fiscais)

Torna-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, para que as empresas do sector das conservas de peixe que procederam à reorganização c concentração de acordo com as orientações e com a aprovação do Governo, oportunamente dadas, por intermédio da Secretaria de Estado das Pescas, possam requerer os incentivos fiscais respectivos.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201 ° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às empresas do sector das conservas de peixe que procederam à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo e que não tenham requerido em devido tempo os incentivos fiscais respectivos é concedido o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para os requerer.

ARTIGO 2°

Os requerimentos serão feitos nos termos da base ix da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, e da alínea a) do n.° 2 da Portaria n.° 249/74, de 5 de Abril, e devem especificar os incentivos requeridos e os compromissos assumidos pelas empresas.

ARTIGO 3.º

Os incentivos referidos no presente decreto-lei consideram-se incluídos na classe D.