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II SÉRIE — NÚMERO 78

Projecto de decreto-iei

(Bonificação de Juros)

Atendendo à difícil situação económico-financeira do sector das conservas de peixe, a Secretaria de Estado das Pescas, na sequência do estudo para reestruturação do sector nos termos do despacho de 15 de Março de 1976, determinou que fossem negociados contratos com as empresas de conservas de peixe que se integrassem nos programas de concentração e reorganização aprovados, fixando os compromissos a assumir por aquelas, nomeadamente em matéria de modernização tecnológica, investimentos, emprego e promoção social dos trabalhadores.

Posteriormente, foi publicada legislação mais geral, com vista à viabilização das empresas, designadamente o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que melhor se adequa às circunstâncias actuais. Torna-se, contudo, necessário formalizar os compromissos anteriormente assumidos.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — É autorizada a Secretaria de Estado das Pescas a outorgar contratos de bonificação de juros com as empresas do sector das conservas de peixe nomeadas no anexo ao presente decreto, não devendo os encargos orçamentais com aqueles contratos exceder, para cada empresa, os limites anuais mencionados no mesmo anexo.

2 — Os encargos aludidos no n.° 1 correspondem à bonificação dos juros que as empresas em causa deverão pagar à banca, resultantes dos créditos por esta mencionados para a realização dos referidos contratos.

PROPOSTA DE LEI N.° 187/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE CUSTAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Com vista à desburocratização e racionalização dos serviços, o Governo procede, de momento, à revisão do Código das Custas Judiciais.

Tratando-se de matéria que se conexiona, em alguns pontos, com o regime fiscal, torna-se necessário obter autorização legislativa da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sulte da presente lei, introduzir alterações no Código das Custas Judiciais.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, An-, íónio de Almeida Santos.—O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 188/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Torna-se urgente, no contexto geral de conferir ao Governo os meios necessários à defesa da democracia e à normalização da prática democrática, regular, em termos de actualidade, a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

O Governo apresentou já à Assembleia da República uma proposta de lei, que recebeu o n.° 175/1, sobre este assunto.

Dada, porém, a urgência de que o assunto se reveste e as diminutas possibilidades de a Assembleia da República a apreciar até ao termo da decorrente sessão legislativa, o Governo deliberou submete* à aprovação da Assembleia da República a presente autorização legislativa sobre o mesmo assunto.

A aprovação da presente proposta de lei de autorização legislativa acarretará automaticamente a retirada da referida proposta de lei n.° 175/I.