O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1978 505

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar por forma que as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem das seguintes isenções:

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou menores;

ò) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre dividendos ou rendimentos das acções ou obrigações de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa na aquisição de terrenos ou fogos destina-

dos à realização dos fins sociais.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

PROPOSTA DE LEI N.° 195/I

CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS A FAVOR DE EMIGRANTES

Muitos emigrantes que, ao fim de vários anos de trabalho no estrangeiro, conseguiram estabelecer-se com pequenas unidades industriais manifestam o desejo de, ao regressarem ao nosso país, trazerem consigo a maquinaria pertencente a essas unidades industriais, a fim de aqui continuaram a desenvolver a sua actividade.

A esta pretensão constituem obstáculo dissuasor as disposições legais vigentes em matéria de direitos aduaneiros, à luz das quais esses bens de equipamento são onerados com impostos de montante variável. Embora as ferramentas de trabalho e os objectos de uso pessoal dos emigrantes regressados estejam isentos de direitos aduaneiros, as máquinas ou equipamentos industriais não estão abrangidos por essa isenção. Impõe-se que passem a estar, sem que nos detenha o risco de possíveis abusos, aliás de fácil prevenção.

Sobrelevando os aspectos puramente económicos, uma consideração deverá ser tida como determinante: um dos objectivos do Programa do Governo é o de, na medida do possível, ir criando condições que permitam o regresso e a inserção no País dos emigrantes que o desejarem.

Acresce que a importação de equipamento industriai já pago, acompanhado da força de trabalho especializado dos respectivos donos, compensa em promoção de postos de trabalho e de riqueza o que em direitos aduaneiros se perde.

Nestes termos, o Governo apresenta, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

As máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de indústria ou oficinas pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro, exploradas por estes nos

países onde se encontram, e que pretendam regressar ao País para aqui continuarem a desenvolver directamente a mesma actividade poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, de direitos alfandegários, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.º

Os interessados em trazer consigo para o País os bens referidos no artigo anterior deverão requerer a isenção ao Ministro das Finanças e do Plano, indicando os elementos respeitantes aos mesmos bens, designadamente:

a) Tipos de equipamento, valores, anos de fa-

brico e de compra pelo seu actual proprietário;

b) Natureza e localização na origem da explo-

ração que pretendam instalar em Portugal, local em que a pretendem instalar, investimento previsto e número de postos de trabalho que criará;

c) Período de tempo de trabalho no estrangeiro.

ARTIGO 3.º

1 — A decisão sobre a eventual isenção, total ou parcial, de direitos constará de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta as circunstâncias de cada caso e o interesse ou o prejuízo que a entrada do equipamento de que se trate poderá acarretar à economia nacional.

2 — Caso o Ministro das Finanças e do Plano conceda isenção fiscal parcial, nos termos do número anterior, não poderá esta ser inferior a 10 % dos direitos devidos por cada ano em que os bens a introduzir em Portugal se encontrem na posse do seu proprietário.