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31 DE MAIO DE 1978

ARTIGO 10.º

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores cometidos em país estrangeiro são punidos se os seus agentes, sendo encontrados em Portugal, não forem extraditados e os factos sejam qualificados como crime pela legislação do país em que foram praticados.

2 — O tribunal condenará os culpados a reembolsar o Estado das despesas com o repatriamento daqueles cuja prostituição exploram ou contribuíram para explorar.

3 — Quando as despesas a que se refere o n.° 2 tiverem sido adiantadas pelo Estado, proceder-se-á à sua cobrança como custas de justiça criminal.

ARTIGO 11.°

São punidos com prisão até seis meses e multa aqueles que, em lugar público ou aberto ao público, convidem à prática de trato sexual por forma escandalosa ou molesta.

ARTIGO 12.°

Ficam revogados o Decreto-Lei n.° 44579, de ¡9 de Setembro de 1962, e os n.os 3.°, 5.° e

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.° 198/I

DÁ NOVA REDACÇÃO AO N.º1 DO ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.° 74/74, DE 28 DE FEVEREIRO (BENEFÍCIOS FISCAIS A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, que veio regulamentar a Lei a.6 3/72, de 27 de Maio, quanto à concessão de incentivos fiscais e outros benefícios, apresenta especiais dificuldades de aplicação, pois as condicionantes impostas são demasiado limitativas por estarem desajustadas à situação actual, nomeadamente pelas alterações imprimidas na própria definição da política industrial.

Crê-se, assim, do maior interesse, enquanto não se proceder a uma revisão de maior alcance, ultrapassar de imediato algumas das dificuldades apontadas, tornando-se desta forma possível a concessão de benefícios previstos naquele diploma, designadamente no que concerne a acções de reorganização de indústrias cuja concretização, urgente, não se compadece com a morosidade que, forçosamente, a exigência legal de planos sectoriais implica.

Esta urgência de reorganização faz-se sentir com maior acuidade no domínio das pequenas e médias empresas industriais, dada a fragilidade das suas estruturas e a necessidade de as dotar de capacidade tecnológica e de gestão para fazerem face às exigências de mercados mais alargados.

É este, fundamentalmente, o motivo que justifica este aditamento, por se considerar de grande importância no contexto da indústria nacional a modernização e (redimensionamento das pequenas e médias empresas industriais, pondo-se contudo como condição que as acções de reorganização a desenvolver sejam orientadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.°1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

O n.° 1 do artigo 10.° do Decreío-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.º

1 — Os incentivos incluídos nas classes C e D serão concedidos:

d) Relativamente às unidades que as empresas instalem em sectores considerados de indústrias prioritárias ou que reorganizem ou reconvertam no âmbito de planos sectoriais aprovados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) As pequenas e médias empresas que se reorganizam em resultado de acções desenvolvidas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

2 —.........................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —i O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.