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II SÉRIE — NÚMERO 78

ARTIGO 4.º

1 — Os bens introduzidos no País com isenção fiscal, ao abrigo do presente diploma, não poderão ser alienados dentro do período de três anos contados desde a sua entrada em Portugal.

2 — A violação do disposto no número anterior obrigará ao pagamento dos direitos que deixaram de ser pagos nos termos do presente diploma e de multa igual ao dobro desses direitos, pelo qual serão solidariamente responsáveis o alienante e o adquirente dos mesmos bens.

3 — Não será considerada alienação, para o efeito do disposto nos números anteriores, a realização, pelo

dono do equipamento importado, de capital de sociedade que explore o mesmo equipamento, através da sua dação em pagamento.

ARTIGO 5.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —Pelo Ministro das Finaiir ças e do Plano, Herlânder Estrela. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Lima.

PROPOSTA DE LEI N° 196/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REFORMULAR O REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS MATÉRIAS

Exposição de motivos

Debate-se o Governo com alguns problemas e-m matéria de gestão de pessoal, resultantes da desactualização da disciplina legal em vigor; assim, sem prejuízo da apresentação, a curto prazo, à Assembleia da República das propostas de lei consagrando os princípios básicos do regime geral da função pública, urge, no entanto, consagrar alterações à legislação em vigor e uniformizar os regimes parcelares e sectoriais que, enquanto tais, estão sendo fonte de injustiça relativa no tratamento da situação dos funcionários e agentes do Estado.

Preocupação básica é, também, pôr termo a algumas disposições que se entende colidirem com os princípios constitucionais.

Para prosseguir estes objectivos carece o Governo, face ao dispositivo ida alínea m) do artigo 167.° da Constituição, de autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei, para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1.º

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime de contrato, a férias e subsídio de férias, faltas e licenças, à duração do trabalho, ao regime de aposentação, à assistência e controle da doença, bem como à continuação das medidas de correcção das anomalias existentes nas carreiras da função pública.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

PROPOSTA DE LEI N.º 197/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROSTITUIÇÃO E ACTIVIDADES CONEXAS

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa justifica-se pelo próximo encerramento dos trabalhos da Assembleia da República e pela premência que o Governo sente na aprovação de medida legislativa tendente a atenuar a expansão que o fe-

nómeno da prostituição e actividades com ela relacionadas têm vindo a sofrer nos últimos tempos.

2 — Muito embora o Governo esteja ciente de que o problema da prostituição se não resolve unicamente com medidas de carácter repressivo, a verdade é que não pode manter-se alheio às gravíssimas características que o fenómeno tem revestido, tais como o