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31 DE MAIO DE 1978

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PROPOSTA DE LEI N.° 192/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, estabeleceu, no n.° 3 do artigo 3.°, que os juros a pagar aos ex-titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Sócia? (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA) deveriam ser liquidados em 15 de Janeiro e 15 de Julho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1977.

Porque na oportunidade estava em preparação a lei que estabeleceria as normas para pagamento das indemnizações aos ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas, ou aos expropriados ao abrigo de legislação sobre Reforma Agrária, entendeu-se que seria preferível considerar abrangidos pelas disposições dessa lei também os ex--titulares de participações dos fundos FIDES e FIA.

A inevitável demora ocorrida na elaboração da referida lei tornou aconselhável tomar medidas provisórias que permitissem não continuar a privar de algum rendimento os aludidos titulares, atendendo à circunstância de eles, em larga escala, serem pequenos e médios investidores.

Foi assim que, por Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7-B/77 e 167/77, foi decidido pagar uma remuneração correspondente a 6,5 % dos capitais investidos, relativamente aos semestres decorridos de 15 de Julho de 1976 a 14 de Janeiro de 1977 e de 15 de Janeiro de 1977 a 14 de Julho de 1977.

Entretanto, foi publicada a Lei n.° 80/77, de 28 de Outubro, no regime da qual estão incluídos os direitos à indemnização dos ex-titulares dos fundos FIDES e FIA, pelo que se entende não ser possível por mera resolução do Conselho de Ministros, manter o tratamento concedido àqueles titulares.

Verifica-se, porém, que a entrada em efectiva execução da Lei n.° 80/77 será ainda necessariamente demorada.

Ora, a quantidade e predominante natureza social dos titulares em causa e a circunstância de o procedimento que tem sido adoptado justificar expectativa de que não ficariam sujeitos à capitalização do rendimento vencido, conduz o Governo a entender pro-

por que, relativamente ao semestre findo em 14 de Janeiro do ano corrente, seja ainda abonada uma remuneração aos capitais nas mesmas condições das anteriores, a acertar oportunamente, de harmonia com o regime geral. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares

de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a

remuneração referida na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 193/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMA.

Exposição de motivos

Tem-se desenvolvido largamente entre nós, assumindo foros de autêntica indústria clandestina, a fabricação ilegal de cassettes e cartridges por cópia ou

gravação directa de discos ou outros meios de reprodução mecânica legalmente editados pelos respectivos produtores.

O fenómeno não é inteiramente novo no País e encontra paralelo por todo o mundo.