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31 DE MAIO DE 1978

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O texto da proposta de lei n.° 175/I, com eventuais adaptações, constituirá o texto do decreto-lei do Governo a publicar ao aibnigo da autorização legislativa agora pedida.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que rcr sulta da presente lei, regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 â& Maio de 1978. — O Primeiro-Minàstro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.° 189/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR CRIMES E PENAS NÃO SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS E MULTA CORRESPONDENTE E MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVAS.

Exposição de motivos

A Lei n.° 17/78, de 28 de Março, concedeu ao Governo autorização legislativa para definir crimes e penas não superiores a prisão e multa correspondente.

Como tal autorização caduca no decurso das férias parlamentares e importa que o Governo possa sempre estar munido de uma autorização dessa natureza, sob pena de a sua actividade legislativa se ver coarctada em muitos domínios, solicita-se agora o alargamento do prazo ali referido.

Por outro lado, encontrando-se em fase adiantada de preparação um projecto de diploma que visa prevenir a condução automóvel sob a influência do álcool, no qual se prevê a inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança não preventiva, torna-se necessário que o Governo possa definir essa medida de segurança.

Solicita-se, assim, na presente proposta, também autorização para a definição de medidas de segurança não detentivas, circunscritas aliás ao domínio do direito estradai.

Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta & Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias Santos Pais. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

PROPOSTA DE LEI N.° 190/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO NOS QUADROS DA ADMI-

NISTRAÇÃO CENTRAL, DAS ADMINISTRAÇÕES LOCAL E REGCONAL E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS.

Nota justificativa

O instituto da reversão do vencimento de exercício é, hoje em dia, admitido numa multiplicidade de casos de desempenho de funções por outrem que não o

seu titular — vacatura dos cargos, período anterior à

nomeação do primeiro titular dos criados ex novo_,

que não se compagina com a necessidade de contenção dos gastos públicos, imposta pelo grave momento financeiro que o País atravessa.