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II SÉRIE — NÚMERO 78

Trata-se, entretanto, de matérias que se conexio-nam, em muitos casos, com a capacidade das pessoas e com os seus direitos, liberdades e garantias.

Por isso, a necessidade de autorização legislativa da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.*

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que re-

sulte da presente lei, introduzir alteraçõss na organização tutelar de menores.

ARTIGO 2 o

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à daäa da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros, 24 de Maio de l')78 - Primeiro-Ministro Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

PROPOSTA DE LEI N.º 182/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A necessidade de defesa da democracia torna urgente que sejam conferidos ao Estado meios legais para, através da autoridade judicial, proceder à expulsão dos estrangeiros sempre que o seu comportamento ou a irregularidade da sua situação o justifique.

Para ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional, o Governo enviou à Assembleia da República uma proposta de lei, que tomou o n.° 176/I.

Dada a urgência requerida e a prática impossibilidade de a proposta de lei n.° 176/I poder ser apreciada até ao termo da decorrente sessão legislativa, o Governo deliberou submeter à Assembleia da República o presente pedido de autorização legislativa sobre o mesmo assunto.

O texto da proposta de lei n.° 176/I constituirá, com eventuais adaptações, o texto do decreto-lei do Governo a ser publicado ao abrigo da autorização legislativa que ora se solicita.

Uma vez concedida, deve considerar-se automaticamente retirada a correspondente proposta de lei.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 °

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.º 183/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DAR NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 28.°, 29.% 37.' E 68.º DO DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Imprensai, não obstante haver entretanto sido reformulado em diversos aspectos de natureza processual, carece de profunda revisão.

Encontra-se em fase já adiantada de preparação um projecto de reformulação daquele diploma que o Governo em breve apresentará à Assembleia da República.

Contudo, importa de imediato introduzir algumas alterações no articulado do Decreto-Lei n.° 85-C/75,