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II SÉRIE — NÚMERO 78

Daí que se imponha uma tomada de medidas no sentido da moralização desta figura, nomeadamente no que tange à sua proibição nos casos de ainda não haver sido provido o titular de um novo cargo, bem como a limitação temporal do direito à reversão quando de vacatura dos quadros se trate.

E importa, por último, estender esta disciplina não só à Administração Central, como também às administrações regional e local e ainda aos institutos públicos, quer estes sejam serviços públicos, ou personalidades, quer fundos públicos.

Porque se trata de legislação de imperiosa urgência:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Consttiução, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, das administrações local e regional e dos institutos públicos.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pelo artigo anterior deverá ser utilizada até ao dia 15 de Outubro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE TAXA DE RADIODIFUSÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, alterou profundamente a disciplina jurídica da taxa de radiodifusão e, em especial, o seu sistema de liquidação e cobrança.

Aconteceu, porém, que aquele diploma só veio a ser regulamentado pela Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro.

Este diploma gerou dificuldades na sua aplicação derivadas principalmente da sua falta de dignidade formal.

Com efeito, o pagamento da taxa de radiodifusão em certas circunstâncias —quando o consumidor doméstico de electricidade não possui qualquer rádio ou não ouve qualquer forma de rádio— atinge a natureza de imposto.

Nesses casos, falta ao pagamento da taxa o carácter de contraprestação, não tem nexo sinalagmático, sendo puramente unilateral. Há a presunção júris et de jure de que o consumidor doméstico de mais de 120 kWh de electricidade tem sempre um aparelho de rádio.

Havendo situação de imposto, a sua exigência tem de constar de lei emanada da Assembleia da República (artigos 106.°, 164.°, alínea d), 167.°, alínea o), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República), ou de diploma governamental proferido no uso de autorização legislativa.

Daí que, tornamdo-se imperioso e urgente regular a matéria da taxa anual de radiodifusão, nomeada-

mente atendendo às dificuldades financeiras que afectam a Radiodifusão Portuguesa, E. P.: Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de taxa de radiodifusão, nomeadamente revendo o disposto no Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, no que concerne à definição da incidência, isenções, garantias, destino, processo e forma de cobrança daquela taxa, a cobrar por referência e em conjunto com os recibos de energia eléctrica dos consumidores domésticos, independentemente de serem ou não proprietários de radtorreceptores.

ARTIGO 2.º

A autorização conferida pelo artigo anterior deverá ser utilizada até ao dia 15 de Outubro do ano em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.