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II SÉRIE — NÚMERO 78

A sua extensão e a necessidade de protecção sentida a nivel internacional levaram a comunidade das nações a adoptar dois instrumentos: a Convenção de Roma de 1961, intitulada Convenção para a Protecção dos Executantes, dos Produtores de Fonogramas e das Organizações de Radiodifusão, e a Convenção assinada em Genebra em 1971, designada Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Cópia não Autorizada dos Fonogramas, sendo objectivo de ambas a protecção recíproca contra a reprodução não autorizada de fonogramas nos Estados contratantes.

O nosso país não aderiu até ao presente a qualquer destas Convenções, pelo que não existe nem protecção do repertório nacional além fronteiras nem protecção do repertório estrangeiro em Portugal contra uma prática tão generalizada de autêntica usurpação.

Acresce que as leis em vigor não prevêem medidas imediatas e adequadas contra a reprodução ilícita de fonogramas, donde resulta a desprotecção de qualquer repertório, incluindo o português, em território nacional.

Urge, deste modo, adoptar medidas que permitam uma rápida e eficaz intervenção neste domínio, tendo em consideração várias ordens de razões.

Desde logo uma razão de natureza cultural, já que a cópia ilicitamente produzida não obedece aos requisitos de qualidade artística do fonograma original, vindo a impor-se no mercado exclusivamente em virtude do seu mais baixo preço, resultante das particulares condições da sua fabricação, em menosprezo total dos componentes artísticos que na fixação original são sustentados por uma técnica de grande sofisticação.

Por outro lado, essa indústria ilícita, altamente proveitosa para os seus autores e beneficiários, escapa a todas as imposições e cargas fiscais que incidem

sobre o produtor ou editor legal, em prejuízo evidente das finanças públicas.

Acresce, por último, a conveniência de preparar a legislação interna em termos de permitir uma eventual adesão de Portugal às atrás referidas Convenções, problema que será considerado pelo grupo interministerial que, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, está procedendo ao estudo da revisão do Código do Direito de Autor.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma, estabelecendo as sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções do mesmo regime.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente íei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 21.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR POR FORMA QUE AS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO DE FIM ECONÓMICO NÃO LUCRATIVO BENEFICIEM DE ALGUMAS ISENÇÕES FISCAIS.

Exposição de motivos

O Governo preconiza no seu Programa a promoção de medidas de fomento do cooperativismo habitacional, de cuja expansão é legítimo esperar um contributo fundamental para a solução dos problemas nacionais de habitação.

Esse conjunto compreende a revisão do regime jurídico da cooperação habitacional, a ampliação do sistema de apoios financeiros e técnicos às cooperativas e o alargamento do âmbito de aplicação de alguns dos incentivos fiscais já consagrados para as cooperativas de habitação económica.

-Esta última área, da competência exclusiva da Assembleia da República, deve, no entender do Governo, respeitar sobretudo à extensão de parte das

isenções fiscais de que beneficiam as cooperativas de habitação económica por virtude do artigo 12.° do Decreto-Leí n.° 737-Á/74, de 23 de Dezembro, às cooperativas de habitação que, não se integrando nestas categorias, satisfaçam, contudo, a determinados requisitos definidos a partir dos princípios cooperativistas geralmente reconhecidos.

A delimitação dessas isenções e, porventura, a criação de outros incentivos fiscais têm de se articular com as outras duas ordens de medidas, que estão ainda em preparação, revestindo, sobretudo a segunda, no que respeita ao regime de apoios financeiros, carácter predominantemente técnico.

Nestas condições, considera-se urgente a autorização legislativa para o Governo regular por decreto-lei também os referidos incentivos fiscais.