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II Série — Suplemento ao número 78 Quarta-feira, 31 do Maio de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 199/I — Aprova o Acordo de Transportes Marítimos

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

da República da Guiné-Bissau. N.° 200/I — Aprova o Acordo sobre o Desenvolvimento

da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal

e o Governo da Suécia.

PROPOSTA DE LEI N.° 199/I

APROVA O ACORDO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ--BISSAU.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único — É aprovado o Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, cujo texto acompanha a presente proposta.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Lima, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração.

Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau:

Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre Portugal e a Guiné-Bissau poderá dar uma contribuição importante para a expansão da economia dos dois países e reforçar as tradicionais relações de amizade entre os respectivos povos;

Animados por um desejo comum de intensificar e harmonizar o intercâmbio comercial não só entre os seus países mas também com o resto do mundo numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses:

Decidem celebrar o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes concedem, reciprocamente, os direitos e as vantagens referidas neste Acordo, nos termos enunciados nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente Acordo:

1 — A expessão «navio da Parte Contratante» compreende qualquer navio inscrito em conformidade com a legislação em vigor para a Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos:

o) Navios de guerra;

b) Outros navios quando em serviço exclusivo

das forças armadas;

c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográ-

ficos e científicos);

d) Embarcações de pesca.

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2 — Os navios afretados por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante enquanto o respectivo contrato de afretamento produzir os seus efeitos.

3 — A expressão «membro da tripulação» compreende o comandante e qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante a viagem no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou ao seu serviço incluída no rol de matrícula.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de livre e leal concorrência.

Em particular, concordam em:

a) Promover a participação dos navios da Repú-

blica Portuguesa e da República da Guiné--Bissau no comércio entre os portos de Portugal e da Guiné-Bissau;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que

possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;

c) Repudiar nos seus portos toda a forma de

discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;

d) Abster-se de toda a acção que possa trazer

prejuízo à navegação marítima entre os dois países;

e) Não dificultar a participação de navios de uma

Parte Contratante no comércio entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países; f) Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.

ARTIGO 4.º

1 — Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida quando em viagens internacionais, no que respeita ao livre acesso aos portos, utilização de portos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, pagamento de impostos e taxas, utilização de serviços destinados à navegação e exercício de operações comerciais normais.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo:

a) Não se aplicará a portos não abertos à entrada

de navios estrangeiros;

b) Não se aplicará a actividades reservadas por

cada Parte Contratante aos respectivos organismos ou empresas, incluindo, em particular, o exercício do tráfego comercial entre os portos de cada uma das Partes e o da pesca oceânica;

c) Não obrigará uma Parte Contratante a tornar

extensivas aos navios da outra Parte Contratante isenções quanto a normas de pilotagem obrigatória concedidas aos seus próprios navios;

d) Não se aplicará a situações abrangidas por dis-

posições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

ARTIGO 5.°

As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios nos portos e acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades administrativas, alfandegárias e sanitárias.

ARTIGO 6.°

1 — Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, certificados de arqueação e outros documentos do navio emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos também pela outra Parte.

2 — O cálculo e a cobrança das taxas de navegação far-se-ão com base nos certificados de arqueação referidos no número anterior.

ARTIGO 7.º

1 — As Partes Contratantes têm direitos iguais de participar no frete e no volume de cargas que compõem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da Rspública Portuguesa e da República da Guiné--Bissau.

2 — O disposto no número anterior não impedirá os navios de terceira bandeira de participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes numa quota apreciável que as Partes acordam possa atingir 20 % do frete e do volume de cargas que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os dois países.

3 — No caso de uma das Partes Contratantes não se encontrar em condições de efectuar o transporte de acordo com o estabelecido no n.° 1, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recorrer aos meios que entender mais convenientes.

ARTIGO 8°

1 — Para a execução do presente Acordo, empresas de navegação de Portugal e da Guiné-Bissau a designar pelas autoridades competentes estabelecerão as formas mais adequadas para prestação de um serviço eficiente.

2 — O acordado pelos armadores de ambos os países estará sujeito à aprovação das autoridades competentes respectivas, em conformidade com a legislação de cada Estado.

3 — Sempre que as necessidades de transporte impliquem o recurso ao afretamento, cada Parte Contratante dará preferência ao armamento da outra Parte Contratante, às taxas correntes no mercado, mediante fórmulas a acordar.

ARTIGO 9.º

1 — As laxas de frete a praticar entre os portos da República de Portugal e da República da Guiné--Bissau deverão ser as das tarifas praticadas no tráfego de unha regular entre a 3uropa e a Guiné--Bissau e vice-versa.

2 — Os Governos dos dois países poderão negociar entre si taxas de frete especiais para produtos CQffl-siderados de interesse para a economia de qualquer deles.

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3 — A fim de dar satisfação ao previsto no n.° 2, as Partes Contratantes, através de grupo de trabalho a constituir, conforme previsto no artigo 21.° do presente Acordo, estudarão as taxas de frete e praticar entre os portos da República de Portugal e da República da Gumé-Bissau.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes envidarão os maiores esforços no sentido de se conseguir a rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e garantir a imediata transferência das correspondentes verbas.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes concedera isenção mútua de impostos que recaiam especificamente sobre receitas provenientes de fretes marítimos.

ARTIGO 12.º

As Partes Contratantes, conscientes das vantagens que advirão para ambas do estabelcimento de relações de cooperação no domínio dos transportes marítimos, dentro do espírito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica já em vigor, comprometem-se a celebrar um Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos.

ARTIGO 13.°

O Estado Português prestará, nas condições a fixar por acordos especiais, a assistência técnica, so sector dos transportes marítimos, que o Governo da Guiné--Bissau considere necessária.

ARTIGO 14°

Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo, emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante, os direitos estabelecidos nos artigos 15." s 16." do presente Acordo. Estes documentos são:

Para os marítimos dos navios da República Portuguesa— cédula marítima da República Portuguesa;

Para os marítimos dos navios da República da Guiné-Bissau — cédula marítima da República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 15.º

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo H.° do presente Acordo é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra durante a estadia do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.

Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem ou embarquem num navio, ficam, contudo, sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor naquele porto.

ARTIGO 16.º

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 14.6 do presente Acordo é permitido entrar so território da outra Parte Contratante, ou, através dele, passar em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios, ou por qualquer outra razão desde que aceite petas autoridades dessa outra Parte Contratante.

ARTIGO 17.º

1 — O disposto nos artigos í5.° e 26." do presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições legais respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros que vigorem no território das respectivas Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada no seu território aos marítimos qae considere indesejáveis.

ARTIGO 18.º

1 — No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer qualquer infracção a bordo, encontrando-se o navio em águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades judiciais desta Parte não procederão contra o respectivo infractor sem que para tal hajam obtido o necessário consentimento da entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplicará em relação às infracções praticadas a bordo de um navio de uma Parte Contratante se:

a) A infracção perturbar a ordem pública ao ter-

ritório desta última Parte ou a sua segurança;

b) A infracção, segundo a lei desta mesma Parte,

constituir crime grave;

c) A infracção for cometida contra qualquer ou-

tra pesoa que não seja membro da tripulação daquele navio;

d) O procedimento for necessário para combater

o comércio proibido de estupefacientes.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não afecta o direito de controle e investigação que as autoridades de cada Parte Contratante têm ao abrigo da sua legislação.

ARTIGO 19.°

1 — Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, dá à costa ou sofre qualquer outro acidente ao largo da costa da outra Parte, o navio e a carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios e suportarão os mesmos encargos atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2 — À tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas, em qualquer momento, ajuda e assistência na mesma medida em que c seriam a um navio desta última Parte.

3 — O disposto neste artigo não prejudicará quaisquer direitos adquiridos por salvamento, ajuda ou assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.

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4 — Os navios acidentados, bem como as cargas transportadas, equipamento, aparelhagem, provisões ou outros artigos do navio, desde que não sejam cedidos para utilização, consumo ou transaccionados no território da outra Parte Contratante, não serão sujeitos a direitos aduaneiros ou outros impostos de qualquer tipo lançados em função da importação.

5 — O disposto no número anterior não invalida a aplicação de normas relativas à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO 20.º

1 — Cada Parte Contratante responderá pelas compensações que resultarem de sentenças proferidas por um tribunal da outra Parte Contratante em acções civis relativas:

a) À utilização de qualquer navio da primeira

Parte Contratante;

b) Ao transporte de passageiros ou de cargas pe-

los navios referidos na alínea a).

2 — No território de uma das Partes Contratantes o navio da outra Parte Contratante não será sujeito a arresto relacionado com qualquer das acções civis especificadas no n.° 1, obrigando-se para tanto o armador a indicar o seu representante no território da primeira Parte Contratante.

3 — Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças civis dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.

ARTIGO 21.º

1 — Para velar pela execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que apresentará recomendações às autoridades competentes das duas Partes.

A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, em data mutuamente acordada. Poderá também reunir-se extraordinariamente a pedido de uma das Partes Contratantes. A comissão mista poderá criar grupos de trabalho para estudar questões específicas no domínio do presente Acordo.

2— A composição da comissão prevista no n.° I será definida pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 22.º

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa, aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: Manuel Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 200/I

APROVA O ACORDO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA COOPERA-ÇÃO 1976-1977 ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA SUÉCIA.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único — É aprovado o Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia, celebrado em Lisboa no dia 20 de Junho de 1977, cujo original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Agreement on Development Co-Operation 1976-1977 Between the Government of Portugal and the Government of Sweden.

The Government of Portugal (hereinafter referred to as Portugal) and the Government of Sweden

(hereinafter referred to as Sweden) desirous to cooperate for social and economic development within Portugal, have agreed as follows:

ARTICLE I The Swedish contribution

1 — Sweden shall subject to the provisions of this Agreement and such other provisions as may be agreed upon between the Parties, make available to Portugal during the period (corresponding to the Swedish financial year) July 1, 1976-June 30, 1977 resources (financial resources, personnel, consultancy services, equipment and commodities) up to an aggregate value of 10 million Swedish kroner. To this amount shall be added the balance of 3 900 000 Swedish kronor on the amount made available for housing and education during the period July 1, 1975-June 30, 1976.

2 — Any balance with respect to the amount made available for the period 1976-1977 by the end of that period, shall be transferred to the period 1977-

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1978 and shall be utilized in accordance with the provisions of the Agreement on Development Cooperation relating to that period.

ARTICLE II Utilization of the resources

The resources shall be utilized in accordance with this Agreement and its annexes, as amended from time to time for such purposes and subject to such terms and conditions as may be agreed upon between the Parties.

ARTICLE III

Financial resources

1 — No currency or foreign exchange controls ox charges shall be imposed on financial resources brought into Portugal by Sweden for development co-operation purposes. A Treasury account shall be opened in Portugal for such resources and be used exclusively for such purposes as agreed upon. Balances on that account shall be freely transferable into Swedish or any other convertible currency.

2— When financial resources shall be used for procurement of goods and services the following shall apply:

Unless otherwise agreed, Portugal shall procure or cause to be procured such goods and services;

Sweden undertakes to assist Portugal in the procurement if the Parties so agree.

3 — Portugal shall seek to ensure that purchases are made from the most competitive sources of supply.

4 — Regarding delivery of commodities in which Sweden is to assist, the provisions in annex n shall apply.

ARTICLE IV Personnel and consulting services

1 — For the purpose of this Agreement the term «personnel» shall mean persons contracted by Sweden and made available to Portugal.

2— In the performance of their duties, personnel shall be under the exclusive direction of Portugal or the agencies or organizations to which they are assigned. The personnel shall comply with laws, orders and regulations in force in Portugal, unless otherwise provided for in this Agreement or any other Agreement referring to this Agreement.

3.1 —Portugal shall hold Sweden and the personnel serving in Portugal in accordance with this Agreement harmless against any liability, suit, action, demand, damage, cost or fee on account of death, injury to person and property or any other losses resulting from or connected with any act performed or omission made when the personnel perform their duties on behalf of the employer.

3.2 — However, if claims arise in a case where gross negligence or wilful intention on the part of the personnel has been established by a Portuguese court, Portugal may hold the person concerned liable to indemnify Portugal.

3.3 — If Portugal has to deal with any claim in accordance with this paragraph, Portugal shall be entitled to exercise and enforce the benefit of any defence or right to set-off, counterclaim, insurance, indemnity, contribution or guarantee to which such personnel become entitled.

3.4 — Sweden shall not withhold from Portugal access to personnel, information or other assistance reasonably required for the handling of any matter to which this paragraph relates.

4 — In the event of arrest or detention, for any reason whatsoever, of any person made available by Sweden or of their spouses or dependants or of criminal proceedings being instituted against them, the Swedish Embassy shall be notified without delay.

5 — Portugal may request the recall or replacement of any person made available in accordance with this Agreement, whose work or conduct is deemed unsatisfactory. Before making any such decision, Portugal shall consult with Sweden.

6 — Sweden may recall the personnel made available in accordance with this Agreement. Before deciding to recall, Sweden shall, unless exceptional circumstances dictate otherwise, consult with Portugal for that purpose as well as on arrangements for securing rapid replacement of such personnel

7 — For the purpose of this Agreement, the term ((consulting services)) shall mean services performed by consulting firms under contracts with Sweden and made available to Portugal.

8 — The provision concerning personnel, as stated above, shall also apply to non-resident personnel used for performing consulting services.

9 — The procedures and further obligations of the two Governments in regard of personnel and consulting services shall be as set forth in annex zn and IV.

ARTICLE V Equipments and commodities

All equipment and commodities made available by Sweden to Portugal shall, unless otherwise agreed, upon entry into, or upon procurement in Portugal, become and remain the property of Portugal. No customs duties, taxes or related fees shall be charged to Sweden by Portugal for such equipment or commodities.

With regard to the procurement and delivery of equipment and commodities, the provisions in annex n shall be applied by the Parties.

ARTICLE VI Expenditure incurred by Sweden

1 — Costs for personnel, consultancy services, equipment and commodities made available by Sweden shall correspond to the actual expenditure incurred, by Sweden in respect of resources. The said costs shall subsequently be deducted by Sweden from the amounts made available each year for development purpose.

2 — As soon as possible after the end of each six months period covered by this Agreement, Sweden shall furnish to Portugal:

0 Reports on the expenditure incurred by Sweden during the preceding period; and

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ii) An estimate of the expenditure likely to be incurred during the remaining period covered by the Agreement.

ARTICLE VII Disbursements

1 — Unless otherwise provided funds made available by Sweden shall be deposited to an account notified by Portugal in order of Governo Português, Direcção-Geral do Tesouro, at the beginning of each quarter of the financial year.

2 — The amount of each disbursement shall correspond to a request by Direcção-Geral do Tesouro as submitted to Sweden prior to the beginning of each quarter.

3 — Such request shall be based on an estimate of the expenditure to be covered by Swedish contributions during that quarter. Amounts already disbursed by Swedten but which are expected to remain unutilized at the beginning of the quarter shall be taken into account when such estimate is made.

4 — The request shall be supported by.

a) Information on transfers made by Direcção-

-Geral do Tesouro for the various purposes, referred to in annex I, or stated in any other arrangement between the Parties; and

b) Such other information or evidence as the

Parties may have agreed upon.

5 — Amounts disbursed hut not utilized by the end of the period covered by this Agreement shall be taken into account when amounts of subsequent withdrawals are calculated.

ARTICLE VIII Information

Without prejudice to the provisions of any other arrangement between the Parties Portugal shall by December 31, 1977, submit to Sweden a report related to the use of the resources made available under this Agreement for the various items listed in annex I..

Portugal shall:

a) Furnish or cause -to be furnished to Sweden

all such information as the latter might reasonably request relating to the use of the Swedish contribution, the goods and services acquired and activities supported by the contribution; and

b) Whenever appropriate and praticable, enable

representatives of Sweden to study the various activities supported by Sweden.

ARTICLE IX Competent authorities

In:

a) The implementation of this Agreement and

the approval of changes to the annexes;

b) The approval of reallocations between differ-

ent projects and sectors; and

c) The conclusion of any other arrangement

between the Parties,

the Swedish International Development Authority, SIDA, shall be competent to represent! Sweden and the Ministry of Foreing Affairs shall be competent to represent Portugal unless otherwise notified by one or the other of the Governments.

ARTICLE X Miscellaneous

Any notice or request under this Agreement shall be in writing.

Whenever it shall be necessary for the purposes of this Agreement to determine the value off any other currency in terms of Swedish kroner, such value shall be determined by Sweden on >the basis of the current market selling rates or, if no such rate shall exist, such rate as Sweden shall reasonably determine after consultation with Portugal.

ARTICLE XI Entry into force and termination

This Agreement shall corns into effect on the date of signature and shall remain valid until both Governments have fulfilled their obligations thereunder or six months after written notice is given by either of the Parties. No cancellation or suspension shaîJ apply to amounts disbursed or withdrawn before the date of the termination.

Done in two original texts in English, in Lisbon, on the 20th June 1977.

For the Government of Portugal: José Medeiros Ferreira.

For the Government of Sweden:-Ola Lilisten.

ANNEX I

Estimated costs for the development co-operation between Sweden and Portugal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANNEX II

Provisions in respect off purchase and delivery of goods

1 — If goods are to be purchased by Sweden, the following information shall be given to SIDA:

1) Number of items;

2) Detailed description of the piece of equipment

and the purposes and use of it (if possible also catalogue number and name of the supplier);

3) Consignes;

4) Time of delivery;

5) Mode of transportation (vessel/air-freighi);

6) Marking of goods;

7) Port of destination;

8) Shipping agency.

2 — AM consignments delivered by Sweden shall be insured.

3 _ Sweden shall deliver the goods to Portugal or its agent at such port as shall be agreed between the two Parties.

4 — Sweden shall notify Portugal of the estimated date of arrival of each consignment immediately upon loading of vessel at the port of loading and also forward invoices and relevant shipping documents.

5 — With respect to the delivery of goods at Portuguese ports, Portugal shall:

Take all responsability for the reception of cargo, including prompt issue of import licences;

Take all responsability for the storage and early onward transportation;

Defray all costs and fees, such as custom duties and harbour fees;

Notify Sweden of the import clearance agents that Portugal will use and the type of documentation required for customs clearance;

Take on its account as consignee with respect to any consignment such demurrage and dispatch as may accrue at ports of delivery.

ANNEX III

Obligations in regard to personnel made available by the Swedish Government

1 — Obligations of Sweden.

1.1—Sweden shall pay salaries and related emoluments, with the exceptions mentioned in paragraph 2 below, and transportation to Portugal for taking up service and from Portugal after completion of service.

1.2 — Sweden shall endeavour to train and otherwise adequately prepare the personnel for their functions in Portugal. Such training may include orientation in Portugal before and during assignment. Portugal shall support and facilitate such incountry orientation.

1.3 — Sweden shall afford medical services and health facilities for the personnel and their spouses and dependants. The expenditure incurred snail be debited to the annual financial frame of Swedish assistance to Portugal.

2 — Obligations of Portugal.

Portugal shall furnish, or cause to be furnished, in kind:

2.1 — Reasonable furnished housing, Sor personnel who are to serve in Portugal for a continuous period of more than six months.

Housing shall be provided at tike arrival of such personnel;

2.2 — Hotel accomodations exclusive of meals, laundry and telephone for the personnel, and their spouses and dependants, if the period of assignment does not exceed six months or until housing under subparagraph 2.1 above has been provided;

2.3 — If Portugal should not fulfil its obligations under subparagraphs 2.1 and 2.2 above, SIDA shalf arrange for equivalent accomodation. The expenditure thus incurred by SIDA shall be debited to the annual financial frame of Swedish assistance to Portugal;

2.4 —Office space and related facilities for officia" purposes as provided civil servents of comparable status, or, as the case may be, tools and other equipment and facilities necessary for the performance by the personnel of their duties.

Portugal shall:

25 — Defray costs of official travel outside duty station, including hotel costs and allowance, in accordance with Portuguese regulations for official travel;

2.6— Grant the personnel annual and sick leave in accordance with their terms of employment with Sweden, which shall be made known to Portugal by Sweden;

2.7 — Inform Sweden when annual and sick leave is granted to personnel;

2-8 — Grant the personnel and their spouses and dependants necessary entry, exit and other permits. The expatriate personnel shall:

2.9 —Be exempt in Portugal from taxation and related charges on salaries and emoluments paid to them by Sweden;

2.10 — Have the right of opening a bank accoucd in Portugal for his personal needs;

211 — Have, together with their spouses and deoem-dants, the right to import free of customs duty and other similar charges, new as well as used household goods and personal effects within six months after their first arrival in Portugal. In special! oases tlhe period may be extended.

The term «personal affects» shall include for each household i. a. one motor vehicle, one radio, one record player, one tape recorder, one TV set, one refrigerator, one deep freezer, one washing machine, one washingup machine, one minor electrical appliance and one set of photographie and cine equipment. If these articles are disposed of otherwise Chan to a person entitled to the same privileges, appropriate duty shall be paid thereon. If the motor vehicle is totally damaged by accident or lost by theft, or fir the term of service in Portugal of the owner shcuM be prolonged to more than three years, he shall foe entitled to buy a second car in replacement of tfce first one, according to the provisions of this subsection;

2.12 — Have the right to export such goods and effects at the termination of their services;

2.13 — Be exempt from registration requerimeats applying to their profession;

2.14 — Have the right to require service certificate after completion of duty.

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ANNEX IV

Obligations of Portugal in regard to consulting services made available by Sweden

Portugal shall:

1 — Exempt consulting firms not having the head office effective management, commercial or industrial establishments or any type of permanent representation in Portugal from income tax and related charges on remunerations paid by SIDA to the consulting firm for the performance of services in Portugal as part of or in preparation for any development project or programme;

2 — Furnish the con-suiting firm with all relevant information and give it all other reasonable assistance in the carrying out of the services;

3 — Exempt the consulting firm from custom duties and related charges in respedt of equipment imported into Portugal for the purpose of the services, subject to export of the equipment upon completion of the services. However, if the equipment is disposed of in Portugal, payment of duty shall be made;

4 — UnJess otherwise agreed between Sweden and the relevant Ministry, provide the consulting firms expatriate personnel with the facilities mentioned in annex III, subparagraphs 2.1, 2.2, 2.8 and 2.10-2.13. However, 2.1 and 2.11-2.13 shall only apply to personnel contracted for a continuous period o? more than six months.

Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia.

O Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal) e o Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia), desejando cooperar no desenvolvimento social e económico em Portugal, acordaram no seguinte:

ARTIGO I Contribuição da Suécia

1 — Em conformidade com as disposições do presente Acordo e com outras que venham a ser acordadas entre as Partes, a Suécia deverá pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) no valor global de 10 milhões de coroas suecas. A esta soma será acrescido o saldo de 3 900 000 coroas suecas da importância destinada aos sectores da habitação e educação durante o período de 1 de Julho de 1975 a 30 de Junho de 1976.

2 — O saldo relativo à soma disponível para o período de 1976-1977 existente no final do mesmo transitará para o período de 1977-1978 e será utilizado em conformidade com as disposições do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação relativo àquele período.

ARTIGO II Utilização dos recursos

Os recursos serão utilizados em conformidade com o presente Acordo e anexos, periodicamente adaptado para o efeito, sujeitos aos termos e condições em que as Partes venham a acordar.

ARTIGO III Recursos financeiros

1 —Não será imposta qualquer moeda ou controle de câmbio ou encargo aos recursos financeiros enviados pela Suécia para Portugal destinados ao desenvolvimento da cooperação. Será aberta em Portugal uma conta para tais recursos, a qual será exclusivamente utilizada para os fins acordados. Os saldos de tal conta serão livremente transferíveis em moeda sueca ou qualquer outra convertível.

2 — No caso de os recursos financeiros serem utilizados para a aquisição de bens e serviços, aplicar-se-á o seguinte:

Salvo acordo em contrário, Portugal deverá adquirir ou promover a aquisição de tais bens e serviços;

A Suécia compromete-se a assistir Portuga] na aquisição, caso as Partes assim acordem.

3 — Portugal deverá procurar assegurar-se de terem sido as aquisições efectuadas nas mais competitivas fontes de abastecimento.

4 — Relativamente aos bens a cuja entrega a Suécia deva assistir, aplicar-se-ão as disposições do anexo n.

ARTIGO IV Pessoal e serviços de consultadoria

1 — Para os efeitos do presente Acordo, o termo «pessoal» significa as pessoas contratadas pela Suécia e postas à disposição de Portugal.

2 — Na execução das suas tarefas o pessoal ficará sob a exclusiva direcção de Portugal ou das agências ou organizações às quais esteja ligado. O pessoal deverá cumprir as leis e regulamentos em vigor em Portugal, salvo o estipulado no presente Acordo ou noutro Acordo a ele referido.

3.1 — Portugal deverá responsabilizar-se pela defesa da Suécia e do pessoal servindo em Portugal, nos termos do presente Acordo, em qualquer processo, acção, demanda, prejuízo, custas ou honorários em razão de morte, injúria a pessoas ou à propriedade ou quaisquer outros prejuízos resultantes de ou em conexão com qualquer acto ou omissão do pessoal quando na execução das suas tarefas por conta do empregador.

3.2 — Se, entretanto, surgirem queixas em caso de grave negligência ou premeditação que tenha sido apurada por um tribunal português, Portugal deverá responsabilizar a pessoa em questão pela indemnização.

3.3 — Se Portugal tiver de ocupar-se de alguma queixa em conformidade com o presente parágrafo, poderá exercer e exigir o benefício resultante de defesa ou direito a estabelecer, reconvenção, seguro, indemnização, contribuição ou garantia de que o referido pessoal se tenha tornado titular.

3.4 — A Suécia não deverá limitar o acesso de Portugal ao pessoal, informação ou outra razoável assistência requerida pelo tratamento de qualquer matéria referente ao presente parágrafo.

4 — Em caso de prisão ou detenção, por qualquer razão, de qualquer pessoa designada pela Suécia, ou das suas esposas ou dependentes, ou de procedimento criminal instaurado contra os mesmos, a Embaixada da Suécia deverá ser notificada sem demora.

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5 — Portugal pode requerer a chamada ou substituição de qualquer pessoa, designada em conformidade com o presente Acordo, cujo trabalho ou conduta seja julgado satisfatório.

6 — A Suécia pode chamar o pessoal designado em conformidade com o presente Acordo. Antes de decidir a sua chamada, a Suécia deverá, salvo circunstâncias excepcionais, consultar Portugal para esse fim, bem como para a garantia de uma rápida substituição do referido pessoal.

7 — Para efeitos do presente Acordo, o termo «serviços de consultadoria» significa os serviços executados por firmas consultoras contratadas pela Suécia e utilizados por Portugal.

8 — A disposição anterior referente ao pessoal apli-car-se-á também ao pessoal não residente prestando serviços de consultadoria.

9 — O procedimento e demais obrigações dos dois Governos pata com o pessoal e os serviços de consultadoria serão os previstos nos anexos III e IV.

ARTIGO V Equipamentos e bens

Todos os equipamentos e bens facultados a Portugal deverão desde a sua entrada ou aquisição por Portugal tornar-se e permanecer sua propriedade, salvo acordo em contrário. Portugal não deverá onerar a Suécia com direitos alfandegários, taxas ou encargos idênticos sobre os referidos equipamentos ou bens.

As Partes aplicarão as disposições do anexo n relativas à aquisição e entrega de equipamentos e bens.

ARTIGO VI Despesas suportadas pela Suécia

1 — Os custos com pessoal, serviços de consultadoria e equipamentos e bens fornecidos pela Suécia deverão corresponder à actual despesa suportada pela Suécia relativamente aos recursos financeiros. Os referidos custos serão deduzidos da soma disponível em cada ano para fins de desenvolvimento.

2 — O mais rapidamente possível após o final de cada período de seis meses coberto pelo presente Acordo, a Suécia deverá fornecer a Portugal:

i) Relatórios das despesas suportadas pela Suécia durante o período precedente; e ii) Uma estimativa da despesa a suportar durante o restante período coberto pelo Acordo.

ARTIGO VII Desembolsos

1 — Salvo disposição em contrário, os fundos concedidos pela Suécia serão depositados em conta aberta por Portugal, à ordem do Governo Português, Direc-ção-Geral do Tesouro, no começo de cada quarto do ano fiscal.

2 — A soma de cada desembolso corresponderá a um pedido da Direcção-Geral do Tesouro submetido à Suécia antes do começo de cada quarto.

3 — Tal pedido será baseado na estimativa da despesa a ser coberta pelos contributos suecos durante esse quarto. As somas já desembolsadas pela Suécia, mas que se prevê não virem a ser utilizadas no início do quarto, serão levadas em conta na referida estimativa.

4 — O pedido, será acompanhado por:

a) Uma informação de transferência feita pela

Direcção-Geral do Tesouro, para os vários fins referidos no anexo I, ou estabelecidos em qualquer outro arranjo entre as Partes; e

b) Qualquer outra informação ou declaração em

que as Partes acordem.

5 — As somas desembolsadas mas não utilizadas até ao fim do período coberto pelo presente Acordo serão levadas em conta aquando do cálculo das somas a retirar subsequentemente.

ARTIGO VIII Informação

Sem prejuízo das disposições de qualquer outro arranjo entre as Partes, Portugal deverá submetei à Suécia até 31 de Dezembro de 1977 um relatório sabre a utilização dos recursos concedidos nos termos de presente Acordo para os vários sectores indicados no anexo I.

Portugal deverá:

a) Fonecer ou procurar que sejam fornecidas

todas as informações de que a Suécia razoavelmente necessite relativas à utilização dos fundos suecos, aos bens e serviços adquiridos e às actividades financiadas; e

b) Sempre que apropriado e praticável, habilitar

os representantes da Suécia a estudar as várias actividades financiadas.

ARTIGO IX Autoridades competentes

Para a:

a) Execução do presente Acordo e aprovação de

modificações aos anexos;

b) Aprovação de redistribuições entre os diferen-

tes projectos e sectores; e

c) Conclusão de qualquer outro arranjo entre as

Partes,

a Swedish International Development Authority, SIDA, representará a Suécia e o Ministério dos Negócios Estrangeiros representará Portugal, salvo notificação em contrário de um ou outro dos Governos.

ARTIGO X Miscelânea

Qualquer notificação ou pedido no âmbito do presente Acordo será transmitido por escrito.

Sempre que, para os efeitos do presente Acordo, seja necessário determinar o valor de qualquer moeda referido a coroas suecas, tal valor será determinado pela Suécia na base dos câmbios correntes no mercado de venda ou, se não existir câmbio, a Suécia determiná-lo-á razoavelmente, depois de consultar Portugal.

ARTIGO XI Entrada em vigor e termo

O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá válido até que ambos os Governos tenham cumprido as obrigações nele prescritas ou seis meses após o envio de notificação escrita por

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II SÉRIE — NÚMERO 78

uma das Partes. Não serão canceladas ou suspensas as somas desembolsadas ou levantadas em data anterior à da expiração do Acordo.

Feito em dois originais em inglês, em Lisboa, em 20 de Junho de 1977.

Pelo Governo de Portugal: José Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da Suécia: Ola Ullsten.

ANEXO I

Custos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

Disposições relativas à aquisição e entrega de bens

1 — Se os bens forem adquiridos pela Suécia, deverão ser fornecidas as seguintes informações:

1) Número de artigos;

2) Descrição detalhada do equipamento e seus

fins (se possível, também o número de catálogo e o nome do fornecedor);

3) Consignatários;

4) Tempo de entrega;

5) Meio de transporte (navio/avião);

6) Marca dos produtos;

7) Porto de destino;

8) Agência marítima.

2 — Todas as mercadorias entregues pela Suécia deverão estar no seguro.

3 — A Suécia entregará os bens a Portugal ou ao seu agente no porto acordado pelas Partes.

4 — A Suécia notificará Portugal da data prevista para a chegada de cada remessa imediatamente a seguir ao navio carregado no porto de embarque e deverá ainda despachar as facturas e os documentos de embarque necessários.

5 — No que respeita à entrega de bens em portos portugueses, Portugal deverá:

Tomar toda a responsabilidade pela recepção da carga, incluindo a pronta emissão das licenças de importação;

Tomar toda a responsabilidade pela sua armazenagem e rápido transporte;

Custear todos os custos e taxas, tais como direitos alfandegários e taxas de porto;

Notificar a Suécia dos seus agentes importadores, bem como do tipo de documentação exigido para desalfandegamento;

Tomar a seu cargo, como consignatário da mercadoria, qualquer indemnização por demora na descarga, surgida no porto de desembarque, bem como o seu despacho.

ANEXO III

Obrigações relativamente ao pessoal designado pelo Governo Sueco

1 — Obrigações da Suécia.

1.1— A Suécia deverá pagar os salários e respectivos emolumentos, com as excepções referidas no parágrafo 2, e o transporte para Portugal, para iniciar o serviço, e de Portugal após o mesmo terminado.

1.2 — A Suécia diligenciará treinar e de qualquer outro modo preparar o pessoal para as suas funções em Portugal. O referido treino deverá incluir orientação em Portugal antes e durante o período de exercício de funções. Portugal apoiará e facilitará tal orientação.

1.3 — A Suécia proporcionará serviços médicos e facilidades de tratamento ao pessoal e suas esposas e dependentes. As despesas realizadas serão debitadas por conta do orçamento anual da assistência sueca a Portugal.

2 — Obrigações de Portugal.

Portugal deverá fornecer, ou procurar que seja fornecido, em espécie:

2.1 —Casa razoavelmente mobilada para o pessoal que venha trabalhar em Portugal por um período contínuo de mais de seis meses.

A casa deverá estar mobilada à chegada do referido pessoal;

2.2 — Acomodações em hotel para o pessoal, suas esposas e dependentes, excluindo refeições, lavadaria e telefone, se o período de nomeação não exceder seis meses ou até que a habitação prevista no sub-parágrafo 2.1 tenha sido fornecida;

2.3 — Se Portugal não puder satisfazer as obrigações previstas nos subparágrafos 2.1 e 2.2, a SIDA deverá arranjar acomodações similares. As despesas efectuadas serão debitadas por conta do orçamento anual da assistência sueca a Portugal;

2.4 — Local de trabalho e outras facilidades para fins oficiais como as concedidas aos funcionários civis de idêntica categoria, ou, no caso de ser necessário, instrumentos e outro equipamento e facilidades para a execução pelo pessoal do seu trabalho.

Portugal deverá:

2.5 — Custear as deslocações oficiais, incluindo as despesas de hotel e subsídios, em conformidade com a regulamentação portuguesa das deslocações oficiais;

2.6 — Conceder ao pessoal licença anual e por doença, em conformidade com as condições de emprego acordadas com a Suécia, as quais serão levadas ao conhecimento de Portugal;

2.7 — Informar a Suécia quando for concedida licença anual e por doença ao pessoal;

2.8 — Conceder ao pessoal, esposas e dependentes a necessária entrada, saída e outras licenças.

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O pessoal cooperante deverá:

2.9— Ficar isento em Portugal de impostos e encargos similares sobre os salários e emolumentos pagos pela Suécia;

2.10 — Ter o direito de abrir conta bancária em Portugal para as suas necessidades pessoais;

2.11 — Ter, juntamente com as suas esposas e dependentes, o direito de importar, livre de direitos e outros encargos similares, mobiliário e bens pessoais novos ou usados dentro de seis meses a partir da sua primeira chegada a Portugal. Em casos especiais, tal período poderá ser alargado.

O termo «bens pessoais» incluirá por cada família um automóvel, um rádio, um gira-discos, um gravador, um televisor, um frigorífico, um congelador, uma máquina de lavar, uma máquina de lavar pratos, uma pequena máquina eléctrica e uma máquina de fotografar e filmar. Se tais artigos forem possuídos por pessoa que não tenha direito aos referidos privilégios, deverão ser pagos os direitos respectivos. Se o automóvel ficar totalmente danificado num acidente ou for perdido devido a roubo, ou se o termo do serviço do seu proprietário em Portugal vier a ser prolongado por mais de três anos, deverá o mesmo ser autorizado a adquirir um segundo automóvel em substituição do primeiro, em conformidade com as disposições da presente subsecção;

2.12 — Ter o direito de exportar os seus bens no termo do serviço;

2.13 — Ficar isento das exigências de registo aplicáveis à sua profissão;

2.14 — Ter o direito de requerer um certificado de serviço após o mesmo completado.

ANEXO IV

Obrigações de Portugal relativas aos serviços de consultadoria facultados pela Suécia

Portugal deverá:

1 — Isentar as firmas consultoras que não tenham sede, direcção efectiva, estabelecimento comercial ou industrial ou qualquer tipo de representação permanente em Portugal de imposto sobre o rendimento e encargos similares sobre as remunerações pagas pela SIDA às referidas firmas pela execução de serviços em Portugal fazendo parte ou como preparação de qualquer projecto ou programa de desenvolvimento;

2 — Fornecer à firma consultora todas as informações necessárias e prestar-lhe toda a assistência necessária à execução dos serviços;

3 — Isentar a firma consultora de direitos alfandegários e encargos similares respeitantes ao equipamento importado em Portugal para efeito dos serviços, desde que o mesmo seja exportado após o termo do serviço. Se, no entanto, o equipamento for vendido em Portugal, o pagamento de direitos deverá efectuar-se;

4 — Salvo acordo em contrário entre a Suécia e o Ministério da Tutela, as firmas consultoras darão ao pessoal cooperante as facilidades mencionadas no anexo III, subparágrafos 2.1, 2.2, 2.8 e 2.10 a 2.13. No entanto, os subparágrafos 2.1 e 2.11 a 2.13 aplicar-se-ão apenas ao pessoal contratado por um período contínuo superior a seis meses.

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PREÇO DESTE NUMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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