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II Série—2.° Suplemento ao número 78

Quarta-feira, 31 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei:

N.° 117/I —Sobre florestas (apresentado pelo PCP). N.º 118/I — Actualização dos vencimentos dos membros do Governo (apresentado pelo PS e CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 117/I

SOBRE FLORESTAS

A floresta portuguesa tem estado sujeita a um continuado processo degradativo originado na anarquia do sector comercial e nas necessidades financeiras de larga maioria dos proprietários florestais.

Estes dois factores determinam, em matas de regeneração natural (com particular destaque para os pinhais), que, por extracção sistemática das melhores árvores, se gere uma floresta com cada vez menos qualidade. Ê ainda em consequência desses factores que em matas de rápido crescimento (com especial acuidade nos eucaliptais) são realizados cortes antecipados em relação ao termo da explorabilidade mais recomendável, resultando daí uma grave degradação do volume disponível nas florestas do País.

Com o anunciado intuito de enfrentar este problema, o Governo publicou o Decreto-Lei n.° 439-D/ 77, de 25 de Outubro, vulgarmente conhecido como «do corte de árvores». Aquilo que dispunha —aliás impraticável — gerou um justo e forte movimento de protesto dos agricultores e proprietários florestais, que fez com que o Governo suspendesse a sua aplicação.

O PCP entende que o problema posto deve ser resolvido criando uma alternativa comercial através da criação de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso.

A instalação de estaleiros para recepção e triagem permitirá que os pequenos madeireiros e os agricultores que executam o abate por conta própria façam directamente a entrega do material lenhoso, o que constituirá uma real possibilidade de se libertarem da exploração a que uns e outros estão submetidos. O acesso aos estaleiros, no entanto, deve ser aberto a todos, independentemente da sua dimensão e importância económica.

Deve ser através do apoio técnico que eles prestem aos interessados e dos incentivos que venham a ser criados, designadamente da prática de uma política de preços diferenciados, que há-de obter-se progressivamente a introdução das correctas técnicas de exploração florestal. Devem, simultaneamente, prestar serviços de informação aos agricultores e madeireiros sobre assuntos florestais.

Tais estaleiros constituirão, por outro lado, uma forma de inegável interesse para melhorar o abastecimento das indústrias, quer de celulose, quer de serração e outras, e para racionalizar os consumos, destinando a cada indústria os lotes mais apropriados e recebendo e comercializando os respectivos desperdícios.

Este sistema, longe de constituir um sistema exclusivo, consiste no alargamento e melhoria da rede de comercialização existente. Nesse sentido, através da elaboração de contratos-programa com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Definição)

1 — É criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT).

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2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.

ARTIGO 2.º (Atribuições e competência)

1 — O SNERT tem por atribuições:

a) Implantar e coordenar estaleiros de recepção

e triagem de material lenhoso;

b) Contribuir para a regularização do mercado

de material lenhoso;

c) Fomentar a elevação do nível de organização

da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.

2 —Ao SNERT compete:

a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe

seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;

b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em

função da qualidade e quantidade;

c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de

acordo com critérios da mais racional utilização dos respectivos lotes;

d) Prestar serviços próprios das fases de abate,

extracção e rechega, nomeadamente através do aluguer de maquinaria aos utilizadores;

e) Elaborar contratos-programa com as empresas

consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celulose, serração, tratamento de madeiras e outras;

f) Contribuir para o aproveitamento dos desperdícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos círculos de comercialização;

g) Praticar diferenciais de preço para as madeiras

provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;

h) Conceder crédito para adiamento de cortes de

arvoredo;

i) Prestar serviços de informação sobre legislação, crédito e outras matérias de interesse florestal.

3 — No exercício das atribuições e competêinçias referidas nos números anteriores, o SNÉRT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.

ARTIGO 3.º (Disposição transitória)

1 — O Governo publicará a constituição da comissão instaladora do SNERT no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.

2—A comissão instaladora disporá de cento e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.

3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1979 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.

ARTIGO 4.º (Legislação complementar)

O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data de publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1978.— Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Vítor Louro — Maria Alda Nogueira — Mário Carlos Gomes — Custódio Jacinto Gingão — Carreira Marques.

PROJECTO DE LEI N. 118/I

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO GOVERNO

1 — As actuais remunerações dos membros do Governo foram fixadas no Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, e, dado o largo lapso de tempo entretanto transcorrido, encontram-se manifestamente desactualizadas.

Desde que a Lei n.° 1924, de 31 de Dezembro de 1935, fixou os vencimentos do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários de Estado, respectivamente em 9000$, 8000$ e 6000$, sempre o reajustamento de vencimentos dos servidores do Estado teve repercussão nas remunerações dos membros do Governo.

Assim, por força do Decreto-Lei n.° 39 842, de 7 de Outubro de 1954, que aumentou para o dobro o vencimento dos servidores do Estado, os vencimentos

do Presidente do Conselho, dos Ministros e Subsecretários de Estado passaram, respectivamente, para 18 000$, 16 000$ e 12 000$,

O Decreto-Lei ,n.° 41 824, de 13 de Agosto de 1958, criou o cargo de Secretário de Estado e atribui-lhe o vencimento de 14 000$.

Aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, que aumentou de novo os vencimentos do funcionalismo do Estado, os vencimentos do Presidente dp Conselho, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado passaram, respectivamente, para 26100$, 23 200$, 20 300$ e 17 400$.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, que aumentou os vencimentos dos servidores do Estado em 15%, de novo as remunerações

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dos membros do Governo acompanharam esse aumento, passando o Presidente do Conselho, os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado a vencer, respectivamente, 30 0I5S, 26 680$, 23 345$ e 20 010$, montantes que, por força do Decreto-Lei n.° 615/73, de 1 de Março, para corresponderem a múltiplos de 100$, passaram, respectivamente, a 30 100S, 26 700$, 23 400$ e 20 100$, que constituem as remunerações presentemente recebidas pelos membros do Governo.

2 — Os vencimentos atribuídos aos servidores do Estado no Decreto-Lei n.° 76/73, de 1 de Março, foram entretanto objecto de três aumentos sucessivamente determinados pelos Decretos-Leis n.05 372/74, de 20 de Agosto, 506/75, de 18 de Setembro, e 923/76, de 31 de Dezembro, pelos quais a letra A passou de 18 400$ em 1973 para 21 800$ em 1976.

Por outro lado, o Governo acaba de aprovar diplomas reajustando uma vez mais os vencimentos dos funcionários públicos e atribuindo remunerações especiais às chefias, o que mais veio desactualizar as remunerações dos membros do Governo, ultrapassadas, aliás, ao nível dos Secretários e Subsecretários de Estado pelos vencimentos de inúmeros agentes administrativos.

Assim, o vencimento correspondente à letra A foi fixado pelo Decreto-Lei n.° 107/78, de 24 de Maio, em 24 000$ e o vencimento máximo de chefia em 25 500S, ou seja, em montante que ultrapassa significativamente os actuais vencimentos dos Secretários e Subsecretários de Estado e se aproxima dos vencimentos percebidos pelos Ministros.

A tudo isto acresce que o salário mensal máximo nacional, já anteriormente fixado em 50 000$, acaba de ser elevado para 60000$, ou seja, para cerca do dobro do vencimento do Primeiro-Ministro.

3 — Atingiu-se assim uma situação manifestamente injusta, que subverte a orientação tradicional e comum à generalidade dos países, com vencimentos desproporcionados às responsabilidades e à dignidade da função governativa.

A Constituição atribui à Assembleia da República competência para fixar a remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores [alínea u) do artigo 167.°].

Já, de resto, cumpriu a Assembleia a referida incumbência em relação aos vencimentos de Deputados e, mais recentemente, aos dos juizes dos tribunais superiores, estes fixados em 35 000$, ou seja, em montante que ultrapassa o actual vencimento do Primeiro--Ministno.

É, pois, a altura de se corrigirem também os vencimentos dos membros do Governo, sob pena de se incorrer no risco de a sua desactualização, de tão chocante, poder ser interpretada como manifestação de demagogia de sinal negativo.

São, aliás, corrigidos para montantes situados entre cerca de um terço e cerca de um quinto das remunerações paralelas vigentes na maioria das democracias ocidentais.

Nestes termos, e nos do n.º 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista e do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45 000$, 40 000$, 35 000$ e 30 000$, respectivamente.

ARTIGO 2.º

Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados: Francisco Salgado Zenha — Adelino Amaro da Costa.

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PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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