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3 DE JUNHO DE 1978

842-(11)

2 — As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.

3 — Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem aceite.

ARTIGO 30.º

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26.°, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no parágrafo 1 do dito artigo:

a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratifi-

cação e de adesão depositados em conformidade com o artigo 26.°; 6) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o artigo 27.° e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.°

ARTIGO 31.º

1 — O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.°

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 145/I

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS REFERENTE À COLABORAÇÃO NUM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO PARA A LEZÍRIA GRANDE DE VILA FRANCA DE XIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, negociado pelos Governos de ambos os países, Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, e cujo texto é a seguir publicado, fazendo parte integrante deste decreto.

Aprovado em 18 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos (de aqui em diante referidos por Partes Contratantes),

Reafirmando as relações de amizade entre os dois Estados e seus povos;

Desejando firmemente intensificar essas relações;

Reconhecendo a necessidade de um programa de desenvolvimento rural integrado na região da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;

acordam o seguinte:

ARTIGO I Objectivo e duração da colaboração

1 — As Partes Contratantes colaborarão dentro de um esquema de um projecto denominado «Programa

de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira», daqui em diante referido por o Projecto.

2 — O objectivo do Projecto é:

a) A reformulação de pontos concretos para um

mais rápido melhoramento da presente situação;

b) A preparação de um programa de desenvolvi-

mento rural integrado.

3 — O objectivo do Projecto será conseguido através dos meios descritos no plano de operações.

4 — A colaboração entre as Partes Contratantes, no que se refere ao Projecto, terá uma duração de dois anos e meio.

ARTIGO II

Contribuição dos Governos de Portugal e dos Países Baixos

1 — O Governo do Reino dos Países Baixos compromete-se a:

Fornecer uma equipa de consultores para uma missão em Portugal e a suportar com todas as despesas inerentes a esses consultores e suas famílias;

Fornecer equipamento e suportar as respectivas despesas de transporte (incluindo seguro) para o porto ou aeroporto em Portugal mais conveniente;

Arcar com as despesas relativas a uma visita de elementos portugueses aos Países Baixos.

O montante da contribuição dos Países Baixos não poderá exceder 432 000 florins.