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3 DE JUNHO DE 1978

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tada pelos Países Baixos ao Projecto, e que dará parte do andamento das operações às referidas autoridades dos Países Baixos.

2 — O chefe de equipa actuará em estreita colaboração com o Governo da República Portuguesa, ou com as autoridades designadas pelo Governo para assuntos referentes às actividades técnicas dos elementos dos Países Baixos, e deverá respeitar as instruções operacionais fornecidas por aquele Governo, ou pelas competentes autoridades, no que se relaciona com as suas funções e a assistência técnica a fornecer.

3 — O Governo da República Portuguesa não exigirá dos elementos dos Países Baixos participação noutras actividades que não as descritas no presente acordo, ou no piano de operações referido no artigo VIII.

4 — O Governo da República Portuguesa deverá fornecer aos elementos dos Países Baixos todas as informações que estes considerem necessárias para uma boa execução das operações relativas ao Projecto, sem prejuízo dos regulamentos de segurança em vigor.

5 — O Governo da República Portuguesa, após consulta às autoridades dos Países Baixos, poderá determinar o repatriamento dos elementos dos Países Baixos cujo comportamento pessoal ou profissional justifique tal medida.

ARTIGO VI

Estatutos do equipamento fornecido pelos Países Baixos

1 — Todo o equipamento fornecido pelo Governo dos Países Baixos para o Projecto ficará a ser propriedade do Governo da República Portuguesa após a sua chegada a Portugal.

2 — Não obstante as disposições acima indicadas, os veículos automóveis fornecidos pelo Governo dos Países Baixos permanecerão propriedade do Governo dos Países Baixos durante a efectivação do Projecto e serão entregues ao Governo Português após a conclusão do Projecto.

ARTIGO VII

Autoridades competentes e executivas

1 — Será responsável por todas as actividades relacionadas com a contribuição dos Países Baixos para o Projecto a autoridade competente deste país, que será o Ministro para o Desenvolvimento e Cooperação dos Países Baixos.

Por todas as actividades relacionadas com a contribuição do Governo Português para o Projecto ficará responsável a autoridade portuguesa competente, que será o Ministro da Agricultura de Portugal.

2 — Ambas as autoridades competentes reservam-se o direito de delegação parcial ou completa das suas atribuições, relativas ao Projecto por que são responsáveis, a outras autoridades ou organismos.

As autoridades competentes deverão informar-se mutuamente de quaisquer delegações de atribuições e qual a extensão das mesmas.

3 — A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição dos Países Baixos será delegada pela autoridade competente dos Países Baixos ao Departa-

mento Internacional dos Países Baixos, que actuará na qualidade de autoridade executiva dos Países Baixos.

A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição portuguesa será delegada pela autoridade competente portuguesa à Junta de Hidráulica Agrícola, que agirá na qualidade de autoridade executiva portuguesa.

ARTIGO VIII Plano de operações

1 — As autoridades executivas de ambos os Governos deverão elaborar um plano de operações detalhando o desenvolvimento previsto nos fornecimentos do presente Acordo, mencionados nos artigos I e II, juntamente com um plano organizativo, um plano de prazos dos trabalhos e um orçamento.

2 — Com base em revisões periódicas das actividades do Projecto, as autoridades executivas deverão, sempre que considerem necessário, consultar-se mutuamente em caso de modificação do plano de operações.

Todas as modificações acordadas serão feitas mediante aditamentos ou emendas do plano de operações.

ARTIGO IX Relatório de operações

O chefe de equipa dos Países Baixos deverá submeter a ambas as autoridades executivas um relatório trimestral, em língua inglesa, dos progressos verificados durante a execução do Projecto.

Após conclusão dos trabalhos, o chefe de equipa deverá submeter a todas as partes interessadas um relatório final em língua inglesa sobre os aspectos dos trabalhos feitos no âmbito do Projecto.

ARTIGO X

Divergências

Qualquer divergência resultante deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática ou, no caso de não haver acordo, por arbitragem internacional, nomeando cada parte um árbitro, e estes um terceiro.

ARTIGO XI Duração do Acordo

1 — Mediante confirmação das Partes Contratantes de que foram cumpridas todas as formalidades necessárias, o presente Acordo terá uma duração de dois anos e meio.

2 — Apesar do estabelecido no parágrafo precedente, qualquer dos Governos poderá pôr termo ao Acordo em qualquer altura, mediante aviso prévio de três meses.

3 — No que respeita ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo refere-se apenas ao território europeu do Reino.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.