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II SÉRIE — NÚMERO 81

2 — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

Fornecer instalações de trabalho totalmente equipadas e suportar com as despesas de manutenção das mesmas, assim como do equipamento fornecido pelos Países Baixos, durante o período de duração do projecto;

Suportar com as despesas de transporte e seguro do referido equipamento, desde o porto de chegada a Portugal até ao seu destino final.

ARTIGO III

Facilidades concedidas por Portugal aos elementos dos Pafses Baixos

i — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

a) Isentar os elementos dos Países Baixos abran-

gidos pelo presente Acordo de quaisquer taxas ou encargos fiscais referentes a quaisquer remunerações pagas pelo Governo dos Países Baixos;

b) Isentar os elementos dos Países Baixos de

direitos e taxas alfandegários de todos os artigos de uso doméstico e os seus objectos pessoais, novos ou usados, assim como o equipamento profissional a ser importado para Portugal durante os três meses seguintes à sua chegada, ou dos seus subordinados, sob condição de esses artigos e material serem reexportados de Portugal à data da partida, ou durante o período a ser estabelecido pelo Governo da República Portuguesa;

c) Tomar as providências necessárias para im-

portação ou compra, livre de impostos, de um veículo automóvel, por parte dos elementos dos Países Baixos, durante os três meses seguintes à sua primeira chegada a Portugal, com a condição de que esse veículo, caso seja vendido a pessoa que não goze dos mesmos privilégios, fique sujeito ao. pagamento dos direitos de importação e de outras taxas aplicáveis, dentro dos termos seguintes:

Nos primeiros dois anos —100 %; No terceiro ano — 50%;

d) Emitir, isentos de impostos, taxas ou quais-

quer encargos, vistos de entrada e autorizações de trabalho para os elementos dos Países Baixos empregados ou a empregar no Projecto pelos Países Baixos;

e) Fornecer aos elementos dos Países Baixos

documentos de identificação, por forma a assegurar-lhes toda a assistência no exercício das suas funções por parte das autoridades portuguesas competentes;

f) Não sujeitar os elementos dos Países Baixos

e sua família a quaisquer obrigações da serviço público, excepto as decorrentes da execução deste contrato;

g) Não sujeitar a sanções disciplinares ou ad-

ministrativas os elementos dos Países Baixos

por afirmações orais ou escritas ou por actos cometidos pelos consultores no cumprimento das suas funções oficiais;

h) Conceder aos elementos dos Países Baixos as maiores facilidades cambiais, autorizando-os a abrir contas externas, desde que abastecidas com remunerações pagas pelos Países Baixos, em moeda estrangeira;

í) Conceder aos elementos dos Países Baixos e suas famílias em Portugal facilidades de repatriamento, em caso de crime internacional.

2:

a) O Governo da República Portuguesa assu-

mirá ou transferirá por sua conta para companhia de seguros a responsabilidade civil extracontratual imputável aos elementos dos Países Baixos ou ao Governo deste país por qualquer omissão ou acto praticado no decurso das operações de execução do Projecto de que resultem danos corporais a terceiros, incluindo a morte, e ou prejuízos na propriedade de terceiros ou na do próprio Estado Português, salvo se a referida responsabilidade civil extracontratual resultar de dolo ou negligência grave;

b) Sempre que o Governo da República Portu-

guesa assumir directamente ou por via de companhia de seguros, nos termos da alínea anterior, a responsabilidade civil extracontratual do Governo dos Países Baixos ou dos elementos dos Países Baixos a trabalhar no Projecto ficará por sua vez sub-rogado nos direitos que, por virtude do mesmo acontecimento e em termos de responsabilidade civil extracontratual, aqueles Governo e elementos tenham contra terceiros;

c) Caso o Governo da República Portuguesa

assim o exija, o Governo do Reino dos Países Baixos deverá fornecer às autoridades competentes da República Portuguesa toda a assistência administrativa ou jurídica necessária a uma resolução satisfatória dos problemas que possam surgir no que se relaciona com o n.° 2, alíneas a) e b), deste artigo.

ARTIGO IV

Facilidades a conceder pelo Governo Português em relação ao equipamento dos Países Baixos

O Governo da República Portuguesa isenta de quaisquer direitos de importação ou exportação, ou de quaisquer outros encargos fiscais, o equipamento (inclusive veículos motorizados) e demais material fornecido pelo Governo dos Países Baixos no âmbito do Projecto e seu desenvolvimento.

ARTIGO V Estatuto dos elementos dos Países Baixos

1 — As autoridades dos Países Baixos nomearão um chefe de equipa, que ficará responsável perante as autoridades dos Países Baixos pela assistência pres-