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II Série — Suplemento ao número 91 Sexta-feira, 30 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 207/I — Alteração, para a Região Autónoma dos Açores, dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).

N.° 208/I — Concede autorização ao Governo para legislar sobre acordos de navegação a celebrar com países africanos ou da América Latina.

PROPOSTA DE LEI N.° 207/I (a)

ALTERAÇÃO, PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DOS ARTIGOS 1.º E 3.° DA LEI N.° 44/77, DE 23 DE JUNHO

1 — O artigo 1.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, ao estabelecer que as funções de presidente de câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada, veio afectar o bom funcionamento das câmaras municipais nesta Região Autónoma.

Na verdade, a lei, ao determinar esta incompatibilidade, não teve em conta a realidade do poder local neste arquipélago.

Nos Açores existem 19 concelhos, cujo número de habitantes vai desde 355 a 64 040.

Verifica-se que 15,8% dos municípios da Região têm entre 350 e 2500 habitantes; 15,8 % entre 4000 e 5500; 26,3% entre 6000 e 8000; 21% entre 10 000 e 15 000; 10,5% entre 20 000 e 30 000; 5,3% entre 30 000 e 40 000, e 5,3% entre 60 000 e 70 000, pelo que será viável nalguns concelhos o exercício da presidência da câmara em tempo parcial.

Esta solução, aliás, é já aceite peia própria lei relativamente aos presidentes que sejam empregados no sector privado ou exerçam profissão liberal.

O assunto reveste-se de importância, dado que, como na Região a exiguidade dos recursos humanos é um facto, uma parcela considerável dos candidatos que foram eleitos para as autarquias locais, designadamente como cabeças de lista, eram e são agentes ou funcionários do Estado.

2 — Aliás, é imperioso referir que a lei existente aquando da apresentação das candidaturas para a eleição dos actuais titulares dos órgãos locais não estabelecia qualquer incompatibilidade, no que respeita ao exercício das suas funções e actividades, para os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas públicas e das empresas nacionalizadas (n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76).

E foi esta situação que os cidadãos tiveram presente ao aceitarem a sua candidatura para os órgãos locais.

(a) Apresentada pela Assembleia Regional dos Açores.