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30 DE JUNHO DE 1978

998-(3)

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, mo exercício da sua competência própria e da que resulte da presente lei, legislar sobre acordos de navegação que venha a celebrar com quaisquer países africanos ou da América Latina, nomeadamente com os novos países de expressão portuguesa e Brasil, na parte em que os referidos acordos prevejam a concessão de isenção mútua de impostos que recaiam ou venham

a recair especificamente sobre as receitas provenientes dos fretes marítimos.

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei cessa no prazo de sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.