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II SÉRIE — NÚMERO 91

Com a entrada em vigor da Lei n.° 44/77, os funcionários e agentes em causa viram a sua própria capacidade alterada, assim como os municípios e a própria Administração Pública e empresas nacionalizadas se acharam, pela modificação introduzida, afectados de maneira relevante.

É fora de dúvida que os cidadãos eleitos não podiam prever uma alteração tão importante e que alguns municípios deixarão de poder contar com as pessoas que os seus povos livremente elegeram para dirigir as respectivas câmaras.

Por outro lado, quadros da Administração Pública e das empresas nacionalizadas arriscam-se a ser totalmente privados do concurso de funcionários e de agentes qualificados, não se podendo excluir a probabilidade de não serem encontrados, para o preenchimento de lugares, substitutos à altura.

3 — As situações descritas apontam para uma determinada especificidade do poder local na Região, que justifica tornar-se possível, com base em critérios de boa administração, satisfazer simultaneamente os interesses dos municípios e os da Administração Pública e das empresas nacionalizadas. Será assim em todos os casos em que, sem prejuízo para nenhuma delas, a mesma pessoa possa de facto exercer as duas actividades.

Torna-se, pois, imperativo proceder à alteração da lei de modo a serem tidas em conta todas as considerações expostas, a fim de não se fazer perigar o bom funcionamento do poder local democrático na Região Autónoma dos Açores.

Com tal finalidade propõe-se que na Região Autónoma dos Açores a incompatibilidade referida no artigo 1.º da Lei n.° 44/77 seja uma incompatibilidade relativa.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República,

com pedido de urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1—(O corpo do actual artigo 1°) 2 — Na Região Autónoma dos Açores o Governo Regional poderá autorizar, ouvida a assembleia municipal respectiva e mediante requerimento dos interessados dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública, no prazo de trinta dias, a contar da publicação referida no número anterior, o exercício de funções nos órgãos autárquicos cumulativamente com a actividade profissional.

ARTIGO 3°

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) Aqueles que exerçam uma profissão li-

beral, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada, bem como os abrangidos pela autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei, perceberão 50% do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c)........................................................

2—.........................................................

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 208/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ACORDOS DE NAVEGAÇÃO A CELEBRAR COM PAÍSES AFRICANOS OU DA AMÉRICA LATINA.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa obter autorização para legislar em matéria de acordos de navegação que venham a ser celebrados com quaisquer países africanos ou da América Latina, nomeadamente com os novos países de expressão portuguesa e Brasil, na parte em que dos referidos acordos conste a con-

cessão da isenção mútua de impostos que recaiam ou vendam a recair especificamente sobre as receitas provenientes dos fretes marítimos.

A referida isenção permitirá um maior poder negocial e constituirá ainda uma garantia futura, com vantagens para todos os interessados ida não aplicação de legislação que, neste domínio, exista ou venha a ser criada pelos Estados contratantes.