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II SÉRIE — NÚMERO 10

Resolução sobre o orçamento de despesas respeitante à 24.° Sessão Anual da Assembleia do Atlântico Norte.

A Assembleia da República, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, em reunião plenária de 16 de Novembro de 1978, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, resolve aprovar o orçamento de despesas respeitante à 24.º Sessão Anual da Assembleia do Atlântico Norte, que se efectua em Lisboa de 25 a 30 de Novembro de 1978, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Assembleia da República, .16 de Novembro de 1978. — O Vice-Presidente em exercício, António Arnaut.

Propostas de textos alternativos anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.º 136/I.

Texto alternativo apresentado pelo PSD

ARTIGO 1.º

1 — Os planos de estudo estabelecidos no Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, para as Faculdades de Letras serão postos em prática a partir de 1978-1979 para o 1.º e 2.° anos.

2 — Os conselhos científicos e pedagógicos das escolas atribuirão as equivalências de disciplinas e tomarão as restantes providências necessárias à integração dos alunos nos novos planos de estudo.

ARTIGO 2.°

No decurso do ano lectivo de 1978-1979, o Governo, ouvidas as Universidades, procederá ao aperfeiçoamento do Decreto n.° 53/78.

ARTIGO 3.º

1 — Os alunos que tenham terminado o bacharelato podem terminar a sua licenciatura nos moldes previstos no Decreto n.° 53/78.

2 — O plano de estudos a aplicar aos alunos referidos no número anterior será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos conselhos científicos das respectivas escolas.

3 — O plano de estudos para a conclusão da licenciatura terá um máximo de seis disciplinas anuais ou um número equivalente de disciplinas semestrais.

Pedro Roseta.

Texto alternativo apresentado pelo PCP

ARTIGO 1.º

1 — Os planos de estudos estabelecidos no Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, serão postos em prática a partir de 1978-1979 para o 1.° e 2.º anos e progressivamente, nos anos seguintes, para os restantes.

2 — Os conselhos científicos e pedagógicos das escolas, em reunião conjunta, atribuirão as equivalências e tomarão as restantes providências necessárias à integração de alunos nos novos planos de estudos.

3—As disciplinas dos planos de estudos anteriores só deixarão de ser professadas à medida que os novos planos de estudos forem sendo aplicados aos restantes anos dos cursos.

4 — Os estudantes que não hajam obtido aprovação em disciplinas dos planos de estudos anteriores que venham a ser leccionadas nos termos do n.° 3 poderão apresentar-se aos exames de disciplinas correspondentes dos novos planos de estudos, de acordo com as equivalências para o efeito fixadas nos termos do n.° 2.

ARTIGO 2.º

1—São expressamente revogados os artigos 14.° e 15.° do Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio.

2 — Ficam igualmente revogadas todas as disposições do diploma referido no número anterior e respectiva legislação complementar, contrárias à presente lei.

ARTIGO 3°

Transitoriamente e até que sejam redefinidos os objectivos, as funções, o enquadramento e a reestruturação das Faculdades de Letras manter-se-á em vigor o Decreto n.° 53/78, com as alterações decorrentes da presente lei.

ARTIGO 4°

Tendo em vista a reestruturação referida no artigo anterior, o Governo procederá, no prazo de cento e oitenta dias, à consulta dos órgãos pedagógico-científicos e de gestão dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.° do Decreto n.° 53/78, bem como à audição das associações; de estudantes respectivas.

Jorge Lemos.

Projecto de lei n.º 136/I

Proposta de emenda ARTIGO 3.º

1 — Tendo em vista a redefinição dos objectivos, funções, enquadramento e estruturação das Faculdades de Letras, o MEC promoverá, no prazo de trinta dias, a constituição de uma comissão mista composta por representantes do Ministério e das escolas respectivas.

2 — Terão obrigatoriamente assento na comissão referida no número anterior os seguintes elementos:

a) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Superior;

b) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Básico e Secundário;

c) Um membro do conselho científico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;

d) Um membro do conselho pedagógico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;