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17 DE NOVEMBRO DE 1978

Em 1961, mais de quatrocentos chefes de família das povoações abrangidas pela zona dirigiram, com essa finalidade, ao então Ministro do Interior, uma petição devidamente fundamentada.

Em 1975, habitantes dessas povoações dirigiram nova representação ao Ministro da Administração Interna, a qual obteve a concordância da Junta de Freguesia de Quiaios; em Julho desse ano a Câmara Municipal da Figueira da Foz deu parecer favorável à criação da nova freguesia; após a elaboração do respectivo processo, a Direcção-Geral de Acção Regional, por despacho de 2 de Dezembro de 1975 do respectivo director-geral, considerou reunidas as condições para essa criação.

2 — Face ao exposto, e considerando que:

a) As localidades que farão parte da nova fre-

guesia reúnem mais de 2000 habitantes e na área estão recenseados 1519 eleitores;

b) A actual freguesia de Quiaios tem uma grande

extensão e um grande número de povoações;

c) As povoações que constituirão a nova fre-

guesia distam entre 5 km a 14 km da actual sede de freguesia, com os inevitáveis inconvenientes de deslocação;

d) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, Telescola, igreja e cemitério, além de vinte e três estabelecimentos comerciais e de serviços, de dezanove variedades, e é servida por transporte colectivo diário;

e) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Quiaios.

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Bom Sucesso, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Quiaios.

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ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia de Bom Sucesso serão os seguintes, conforme planta e descrição minuciosa da linha limite, anexas, respectivamente com os n.os 1 e 2:

Norte: linha divisória dos concelhos da Figueira

da Foz e Cantanhede; Poente: orla marítima; Sul: linha descrita no referido anexo n.° 2; Nascente: limite da actual freguesia de Quiaios.

ARTIGO 3.º

1 — Todos os trabalhos preparatórios de intalação da freguesia de Bom Sucesso competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Quiaios; f) Um representante da Associação de Moradores do Bom Sucesso.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Bom Sucesso e de Quiaios.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Joaquim Manuel Barros de Sousa—Manuel Alegre — António Portugal — António Campos—Marcelo Curto — António Arnaut.