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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 46° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.º instância o de desembargadores,

2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

ARTIGO 47.º (Traje profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.

ARTIGO 48.° (Vencimentos)

Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.

ARTIGO 49.° (Subsídio para despesas de representação)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 50.° (Classificação dos auditores)

1—Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 51.° (Classificação de auditores em comissão de serviço)

Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.

Capítulo III Provimentos e nomeações

Secção I (Disposições gerais

ARTIGO 52.° (Forma de provimento e nomeações)

Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 53.° (Nomeações)

As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelos Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 54° (Critérios de nomeação)

Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, è especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.

ARTIGO 55° (Requisitos gerais para a nomeação de juizes)

São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em

Universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos

na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 56.° (Situação dos juizes provenientes da função pública)

1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviços permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.

2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.

3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.