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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não sejam sujeitas â jurisdição de outros tribunais.

ARTIGO 3.º (Independência)

Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos lermos que os tribunais judiciais.

ARTIGO 4.º

(Defesa dos direitos)

A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.

ARTIGO 5.º (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos c fiscais têm direito ã coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6.º

(Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas c privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2— As leis de processo regularão os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.º

(Audiência, ano judicial e férias judiciais)

São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as ferias judiciais nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II Organização e competência

SECÇÃO I Organização

ARTIGO 8.º (Divisão do território)

O território divide-se cm distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.

ARTIGO 9.º (Categorias de tribunais)

1 —Há tribunais administrativos e fiscais de l.° e 2.° instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

2— Os tribunais administrativos e fiscais de I.º instância denominam-se tribunais de auditoria.

Secção II Competência

ARTIGO 10.º (Extenção e limites da jurisdição)

1 —Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 11.° (Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das sua; decisões.

ARTIGO 12.º (Inexistência de alçada)

Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

ARTIGO 13.º (Competência territorial)

1 —O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição cm todo o território, os tribunais de 2.ª instância, no respectivo distrito, e os tribunais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei dc processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 14.º (Definição)

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos c fiscais.

ARTIGO 15.º (Composição)

1 —O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.