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17 de novembro de 1978

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locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpadas ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3.º (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.º

(Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.

ARTIGO 5.º (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Vital Moreira — Lino Lima — Jorge Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 147/I

ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

1 — A Constituição da República determinou no artigo 301.° que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.º sessão legislativa. Tal obrigação constitucional não foi cumprida no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.

Importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são manifestamente inadequados is exigências do regime democrático constitucional e carecem de profundas alterações.

2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impõe a sua integração no sistema de tribunais judiciais.

A aprovação pela Assembleia da República da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), que deixou de fora os tribunais administrativos e fiscais, aponta no sentido da sua não integração no sistema dos tribunais judiciais. E, para além das enormes dificuldades a que daria lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Eis o que parece aconselhar, neste momento, a opção pela não integração.

3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios — consagrado no artigo 26°.°, n.° 2, da Constituição — é necessário, no entanto, que o novo sistema de tribunais de contencioso administrativo e fiscal dê garantias de eficácia e independência. E tais características hão-de reflectir-se adequadamente não só na estrutura, atribuições e competência dos tribunais e no próprio regime do recurso contencioso, mas também nas soluções adoptadas quanto ao recrutamento e garantias dos respectivos juízes.

Neste domínio, a Constituição da República consagra como principio geral comum a todos os tri-

bunais o da independência e única sujeição à lei. Este princípio não é salvaguardado num sistema como o ainda vigente —que vem do período anterior a 25 de Abril de 1974—, em que a nomeação dos juízes do contencioso administrativo cabe ao Executivo. Importa que o novo sistema assegure uma real independência, o que exige desde logo a alteração das regras de nomeação e a definição de garantias de acesso, diminuindo a discricionariedade ainda existente.

4 — É tradicional, no País, o recrutamento preferencial, pelo menos na prática, entre os magistrados judiciais. Esse sistema tem a vantagem de aproveitar a formação e experiência judicial dos magistrados, mas oferece alguns inconvenientes, dos quais há que salientar o facto de a especialização em matéria administrativa se fazer com sacrifício da preparação dos juízes, na hipótese de regresso à carreira em que continuam integrados; além disso, perde-se o contributo que pode ser dado por pessoas que, tendo formação jurídica, têm da Administração um conhecimento mais real, em virtude de funções que nela tenham exercido. Por esse motivo, alguns países recrutam os juízes do contencioso entre agentes da Administração. Igualmente se considera a possibilidade de admitir no contencioso administrativo os diplomados por escola de administração pública, sistema que noutros pauses tem largas tradições.

Por isso se opta por um sistema que, dando preferência aos magistrados judiciais, admite o ingresso de licenciados em Direito que tenham exercido funções na Administração e aos diplomados por aquela escala, quando existir.

5 — No que respeita à competência para nomear os juízes do contencioso (e excluída a nomeação pelo Executivo, por esta forma violar o princípio da independência consagrado na Constituição), dois sistemas se apresentavam à opção: ou atribuir essa competência ao Conselho Superior da Magistratura ou a uma outra entidade com garantias de independência. O primeiro desses sistemas revela-se desaconselhável por vários motivos. Em primeiro lugar, viria alargar o âmbito da acção do Conselho Superior da Magistratura, para além das finalidades para que foi criado,