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II SÉRIE — NÚMERO 10

extensão do princípio da legalidade à própria formação do acto administrativo.

Importa por isso dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso; processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.

2 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos; obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas cm sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá, também, da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.

3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações, por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.

Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.

A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.

4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.

5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargado em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando, onde a lei o não dizia. Justo parece, também, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.

6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).

Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta

figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade da revogação.

Parece impor-se una concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

7 — Ne notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.

A possibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.

8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Inicio e tramitação do processo

ARTIGO 1.º (Formas do início do processo)

O processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

artigo 2.º (Processo de origem oficiosa)

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especai e directamente qualquer pessoa individuai ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

ARTIGO 3.º (Processo a requerimento dos Interessados)

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento