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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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ARTIGO 8° (Impugnação das eleições)

1 — No prazo de quinze dias a contar do termo do prazo de publicação dos resultados da eleição prevista no n° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito de voto, com fundamento na violação da lei ou dos estatutos da comissão, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas de que dispuser.

2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Púlblico, ouvida a comissão de trabalhadores interessada, collhidas as informações necessárias e tomadas cm conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conhecimento ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número antecedente, o impugnante poderá intentar directamente a mesmo acção.

4 — Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.° aplicasse, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 —O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10° (Estatutos das comissões)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.°, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais aliterações.

2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do

mandato da mesa que presida ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista no presente diploma;

b) Quanto à composição da respectiva comissão,

duração do mandato e forma do preenchimento das vagas dos respectivos membros; c) Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;

d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 11.º (Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas, nos termos e com os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 6.º

ARTIGO 12.º (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades pela forma aí mencionada.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto no artigo 8.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador.

ARTIGO 13.° (Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.º

Capítulo III Composição e direitos

Secção I Composição

ARTIGO 14.° (Composição das comissões de trabalhadores)

1 —As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

a) Nas empresas com menos de 201 trabalhado-

res — 3 membros;

b) Nas empresas de 201 a 500 trabalhadores —

3 a 5 membros;

c) Nas empresas de 501 a 1000 trabalhadores —

5 a 7 membros;

d) Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores — 7 a 11 membros.