O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

116

II SÉRIES —NÚMERO 10

2 — Nas empresas com menos de 10 trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30 000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder 2 elementos.

ARTIGO 15.º

(Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenada, até ao limite máximo de 11 membros.

ARTIGO 16.º (Protecção legal).

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Secção II

Direitos

ARTIGO 17.º

(Direitos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

o) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económicc-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 18.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2—Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3—O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 19.º (Crédito de horas)

1 — Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, dentro do horário normal de trabalho, os membros das seguintes entidades e nos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas

mensais;

b) Comissões de trabalhadores — quarenta horas

mensais;

c) Comissões coordenadoras — cinquenta horas

mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C=nX40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que oitenta horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores.

6 — Nas empresas públicas e nacionalizadas com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um elemento em tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3, no que respeita à unanimidade.

ARTIGO 20.° (Local e horas das reuniões de trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho etraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões de trabalhadores ou as subcomissões são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

ARTIGO 21.º (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões de trabalhadores, dentro das suas possibilidades, as instalações adequadas, bem como os meios materiais, técnicos e humanos necessários ao desempenho das suas atribuições.