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II SÉRIE--NÚMERO 10

5 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivos de idade ou função.

ARTIGO 3.º (Subcomissões de trabalhadores)

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei 3ão atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, deita nos termos do artigo anterior.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição da comissão de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de membros:

a) Nos estabelecimentos com menos de 20 traba-

lhadores — 1 membro;

b) Nos estabelecimentos de 20 a 200 trabalha-

dores — 3 membros;

c) Nos estabelcimentos com mais de 200 traba-

lhadores — 5 membros.

4 — Compete às subcomisssões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos

assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a Ligação entre os trabalhadores dos es-

tabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4.º (Votação)

1 — A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa.

2 — A votação iniciar-se-á, pêlo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 — Os trabalhadores podarão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação

realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos no n.° 3 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º (Mesa de voto e apuramento geral)

1 —Em cada estabelecimento deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, eleitos para esse efeito, que dirigirão a respectiva votação.

3 — Cada lista concorrente pode designar um representante, como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 — As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será igualmente assinada e rubricada.

6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito per cada uma das listas concorrentes.

7 — A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º (Eleição de comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 5.º

2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° e 4-°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 7.º (Publicidade dos resultados das eleições)

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitas, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores eleitas.