O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110

II SÉRIE — NÚMERO 10

Tratado n.º 1/I

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

De harmonia com o acordado em reunião com os grupos parlamentares que, presidida pelo ilustre antecessor de V. Ex.ª, teve lugar no dia 9 de Outubro findo, tenho a honra de junto remeter o texto

do Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Rogo a V. Ex.ª se digne promover o necessário para a aprovação daquele Protocolo pela Assembleia da República, nos termos do artigo 187.° e seguintes do Regimento, ordenando o consequente envio da respectiva resolução para promulgação por S. Ex.ª o Presidente da República.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Carlos Manuel da Costa Freitas.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS

TRATADO N.° 1/I

PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Os Estados partes no presente Protocolo.

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Relativo aos Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado o Pacto) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado o Comité), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto.

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2.º

Ressalvado o disposto no artigo 1.°, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine.

ARTIGO 3.º

O Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas em virtude do presente Protocolo que

sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4.º

1 — Ressalvado o disposto no artigo 3.°, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas em virtude do presente Protocolo à atenção dos Estados partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

2— Nos seis meses imediatos, os ditos Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.º

1 — O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado parte interessado.

2— O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:

a) A mesma questão não está já a ser examinada

por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O particular esgotou todos os; recursos inter-

nos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3 — O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

4 — O Comité comunica as suas constatações ao Estado parte interessado e ao particular.