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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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ARTIGO 6.°

O Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45.º do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

Esperando a realização dos objectivos da Resolução n.° 1514 (xv), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedida a estes povos pela Carta das Nações Unidas e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.º

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do deposito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada intrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9.º

1 — Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação, ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10.º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos estados federais.

ARTIGO 11.º

1— Os Estados partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto

junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que lhe indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados partes para examinar estes projectos e os submeter a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas, para aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados partes no presente Protocolo.

3 — Quando estas alterações entrarem em vigor, tornam-se obrigatórias para os Estados partes que as aceitaram, continuando os outros Estados partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 12.°

1 — Os Estados partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.° antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13.º

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.° do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.°;

b) Da data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo, de acordo com o artigo 9.°, e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11.°;

c) As denúncias feitas nos termos do artigo 12.°

ARTIGO 14.º

1 — O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Sectetário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.