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II SÉRIE — número 10

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional, ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas do Governo, da Assembleia da República órgãos de Soberania Nacional.

do sector cooperativo que não trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 27.° (Garantia do exercício do «controle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 28.º (Conteúdo do «controle» de gestão)

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e

estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa

sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar por escrito aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 29.°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 —Nas empresas públicas, nacionalizadas ou mistas, as comissões de trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da empresa.

SUBSECÇÃO III

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 30.°

(Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhado-

res, quando se trate da reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coorde-

nadora, quando se tratar da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 31° (Reorganização de unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito do serem previamente ouvidas e de

sobre eles emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 23.°, sobre os pianos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evo-

lução dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem) o respectivo sector

ARTIGO 32.°

(Participação na elaboração da legislação do trabalho]

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação