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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigdio o

pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido; d) Indicação clara, e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será, ainda, datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

ARTIGO 4.º

(Terceiros interessados em processo originado por requerimento)

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando, a partir daí, a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

ANTIGO 5.º (Autuação e conclusão ao instrutor)

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.º ou recebido c requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso-postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.

ARTIGO 6.º (Escrivão do processo)

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários, ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

ARTIGO 7.º

(Ordenação do processo)

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

ARTIGO 8.º

(Diligências, pareceres, Informações e autorizações)

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenadas ou solicitadas por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

ARTIGO 9.º

(Prazo de pareceres, informações e autorizações)

1—Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem considera-

dos favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados ca data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

ARTIGO 10.º

(Destino dos requerimentos)

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhes-ão apensados.

ARTIGO 11.º (Conhecimento do processo; certidões)

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.

ARTIGO 12.º (Reuniões de interessados)

1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.