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17 de NOVEMBRO DE 1978

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b) Que, de igual modo, e no uso de poderes

discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou

oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial ou do parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prá-

tica habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; f) Quando impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A (fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21.°

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

ARTIGO 23.° (Reclamação por falta de resolução)

1 —Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.

ARTIGO 24.° (Resolução sobre a reclamação)

Decorridos qunze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução

final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

ARTIGO 25.° (Notificação da resolução)

A resolução afinal será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

ARTIGO 26.º (Publicação da resolução)

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes, então, facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se, então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.º

5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.

Os Deputados: Vital Moreira — Lino Lima — Jorge Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 145/I

SOBRE A ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS

1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado de lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por detrás de si uma lei, que, pelo menos, defina o órgão competente para a sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.

Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando duvidoso, em mui-

tos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.

2—Por outro lado, a total garantia do principio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa

Nâo deixa de chocar com esse principio de

regime que impede a impugnação directa de «decretos