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II SÉRIE —NÚMERO 10

ARTIGO 16° (Preenchimento das secções)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

ARTIGO 17.º (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 18.° (Competência do plenário)

1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções, nos termos seguintes:

a) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para

elas directamente interpostos;

b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando

contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação pela mesma ou outra secção nos últimos três anos;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal de 2.º instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 19.º

(Competência das secções de contencioso administrativo)

Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento era ilegalidade;

2) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.° instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas no n.° 1, ou entre

elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.ª e de 2.ª instância;

4) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais do contencioso administrativo de 2.º instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.ª instância e os de 1.ª instância ou entre auditores de distritos diferentes;

5) Julgar confissões, desistências ou transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;

7) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 20.º (Competência da secção de contencioso fiscal)

Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.º instância;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.ª e 2.° instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.º instância em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2.ª e de 1.ª instância ou entre auditores de distritos diferentes;

4) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;

5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas

causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados; 6) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Capítulo IV Tribunais de 2.ª instância

ARTIGO 21.º (Âmbito territorial)

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2.° instância.

ARTIGO 22.º (Composição)

1 — Os tribunais de 2.ª instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2.º instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.