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II SÉRIE - NÚMERO 10

ARTIGO 30. ° (Funcionamento)

1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.

2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.

3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou populares no julgamento.

ARTIGO 31.° (Substituição dos auditores)

1—Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outro auditor;

b) Por um juiz de direito;

c) Por conservador de registo predial;

d) Por conservador de registo civil;

e) Por pessoa designada pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2—A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.

ARTIGO 32.º

(Competência em matéria de contencioso administrativo)

1—Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso administrativo:

a) Julgar os recursos, com fundamento em ilegalidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos do poder local;

b) Julgar os recursos, com fundamento cm ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos concessionários de obras e serviços do poder local, por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;

c) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Julgai os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, de âmbito regional ou local;

e) Julgar os recursos com fundamento em ile-

galidade, dos actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas, nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos; f) Julgar as acções sobre interpretação, validade e execução dos contratos administrativos;

g) Julgar as acções sobre responsabilidade civil

por actos de gestão pública;

h) Julgar as acções sob responsabilidade civil

das empresas públicas, por actos conside-

rados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos; i) Julgar todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.

2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.º instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 33.° (Competência em matéria do contencioso fiscal)

I—Compete aos tribunais de auditoria, em matéria do contencioso fiscal:

a) Julgar todas as questões relativas a processos

fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;

b) Instruir e julgar as reclamações dos interes-

sados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;

c) Julgar as execuções por dívidas às autarquias

locais;

d) Julgar outras questões de natureza fiscal que

lhes sejam atribuídas por lei.

2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.

ARTIGO 34° (Tribunais de competência especializada)

Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:

a) Tribunais de auditoria administrativa;

b) Tribunais de auditoria fiscal;

c) Tribunais de auditoria aduaneira.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 35.° (Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos

tribunais do contencioso d: 2.ª instância: procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da

República.