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II SÉRIE - NÚMERO 10

SECÇÃO VI Posse

ARTIGO 65.º (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-

tivo e os presidentes dos tribunais de 2.ª instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os juízes dos tribunais de 2.ª instância, pe-

rante o respectivo presidente;

c) Os auditores, perante os respectivos substi-

tutos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribuna) de 2.º instância.

2— Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.

ARTIGO 66.º

(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

Capítulo IV

Antiguidade

ARTIGO 67.º (Contagem da antiguidade)

1—Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, dc acordo com o valor relativo que tenha atribuído aos factores a que atendeu.

2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.

ARTIGO 68.° (Lista de antiguidades)

1—A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidade entre magistrados.

2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.

Capitulo V

Disciplina ARTIGO 69.º

(Competência para instauração do processo disciplinar)

Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.

ARTIGO 70.º (Âmbito dos efeitos das sanções)

As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.

Capítulo VI

Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal

SECÇÃO I Estrutura e organização

ARTIGO 71.º (Definição)

1—O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.

2— O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.

ARTIGO 72.º (Composição)

1 —O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-

trativo;

b) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo

eleito pelos seus pares;

c) Um juiz dos tribunais dc 2.ª instância do con-

tencioso administrativo e fiscal, eleito pelos seus pares;

d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1.ª ins-

tância do contencioso administrativo e fiscal;

c) Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;