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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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f) Duas personalidades designadas pelo Governo;

g) Um membro designado por cada região au-

tónoma;

h) Um membro designado por cada região admi-

nistrativa;

i) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, eleitos pelos seus pares.

2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.

ARTIGO 73.º (Presidente, vice-presidente e substituto)

1—O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.

ARTIGO 74° (Secretário)

O Conselho designará um secretário de entre os auditores.

ARTIGO 75.º (Exercício dos cargos)

1 —Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho.

ARTIGO 76.º

(Membros designados pela Assembleia da República)

Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° l do artigo 72.º são exercidos por um período de quatro anos.

Secção II Competência e funcionamento ARTIGO 77.° (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar e transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes

aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção

disciplinar sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

c) Eleger de entre os seus membros o vice-presi-

dente e o seu substituto;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências le-

gislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de

orçamento relativos ao Conselho;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Os membros do STA referidos na alínea i) dó n.º 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, das previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

ARTIGO 78.º

(Delegação de poderes, funcionamento, competências)

Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar, competência do presidente, vice-presidente e secretário do CSTAF serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.

Secção III Serviços da inspecção

ARTIGO 79.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.

2—Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.

ARTIGO 80.º (Inspectores e secretários)

1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2.° instância ou auditores.

2—Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2.ª instância.

3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.