O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 1978

133

ARTIGO 57.° (Nomeação e transferência de auditores)

São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:

a) Ser juiz de direito, com classificação não

inferior a Bom;

b) Ter exercido, durante peio menos cinco anos,

funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;

c) Ser diplomado por escola de administração

pública portuguesa ou validada em Portugal.

ARTIGO 58.° (Transferência)

Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.

ARTIGO 59.° (Colocação obrigatória)

Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem, pedir nova nomeação para cargo idêntico.

Secção III

Nomeação e transferência de juízes de 2.ª instância

ARTIGO 60.º (Requisitos especiais e promoção)

1 — São requisitos especais para exercer as funções de juiz de 2.º instância do contencioso, por ordem de preferência:

a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;

b) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como

auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);

c) Ter, pelo menos, quinze anos de exercício das

funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.

ARTIGO 61.º (Transferência)

É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2.ª instância do contencioso.

ARTIGO 62.º (Promoção)

Sem prejuízo das preferências legais, os juízes promovidos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.

Secção IV

Nomeação e transferência de juízes do Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 63.º (Requisitos especiais e promoção)

1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:

a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-

tiça;

b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

juiz de 2.º instância do contencioso administrativo e fiscal ou nessas funções e mas de juiz de 2.º instância dos tribunais judiciais;

c) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

d) Ser professor universitário de Direito Administrativo ou Fiscal;

e) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2—No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.

Secção V Comissões de serviço

ARTIGO 64.° (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissão de serviço estranha à actividade do contencioso adminitrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.

3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.