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II SÉRIE —NÚMERO 10

assoberbando um órgão já de si com um campo vasto de atribuições. Por outro lado, e essencialmente, lendo-se escolhido o sistema de permitir no contencioso administrativo e fiscal juízes não oriundos da magistratura judicial, não faria sentido fazer depender a nomeação e a disciplina desses juízes de um órgão onde não estariam todos representados, além de que os problemas específicos dos tribunais administrativos e fiscais são diversos dos que são próprios dos tribunais judiciais (por isso se separam essas duas ordens de tribunais).

Adoptou-se, assim, o sistema de atribuir a nomeação e, por implicação, a acção disciplinar a um órgão independente e diverso daquele Conselho. E, dentro desta ordem de ideias, interessará conferir essas atribuições a entidade que se situe próximo da Administração, em estreita ligação com ela. Países há que conferem a competência para nomear os juízes do contencioso às próximas assembleias legislativas. Será preferível, porem, que tal caiba a um órgão mais disponível e mais especializado, sem perder de vista a sua ligação necessária com a Administração.

Nessa ordem de ideias, atribui-se a competência para a nomeação de juízes do contencioso administrativo e fiscal a um órgão de natureza semelhante ao Conselho Superior da Magistratura, formado pelos próprios sectores que irão ser sujeitos à fiscalização desses magistrados; esse órgão, tornado independente logo que criado, exercerá também a acção disciplinar sobre os juízes que nomeia.

6 — Outra questão que pode suscitar discussão é a da junção, dentro da mesma ordenação judicial, do contencioso administrativo e do contencioso fiscal.

Essa ligação é aconselhada por razões de natureza substancial e de natureza prática. Para além do problema de saber se os tribunais fiscais são tribunais administrativos especializados, o certo é que a decisão do juiz fiscal se analisa, em grande parte das vezes, num juízo sobre um acto administrativo: daí que seja desejável uma formação de base comum. Depois estas realidades estão de algum modo reconhecidas no facto de no próprio sistema vigente estarem integradas no mesmo Tribunal Supremo as acções de contencioso administrativo e de contencioso fiscal. A conexão que isso revela deve ser desenvolvida nas suas consequências ao delinear o sistema global das duas ordens contenciosas. Por último, um sistema único permite uma economia de meios e uma unidade de actuações que não se poderiam verificar com duas ordens independentes.

7 — Apresenta-se uma hierarquia de tribunais com três escalões, o que constitui uma inovação quanto ao contencioso administrativo. Não se viu motivo para que o foro administrativo continuasse privado das três vias de recurso que são o normal dos outros tribunais (incluindo os fiscais), ao mesmo tempo que se antolham vantagens na criação de uma 2.ª instância do contencioso administrativo, propiciando, designadamente, uma adequada desconcentração em matéria de recursos contenciosos actualmente dirigidos ao STA.

Desde logo se pode com isso descongestionar aquele Tribunal em relação a matérias que hoje lhe cabem em primeira jurisdição. Além disso, a criação de tribunais de 2.° instância, de âmbito não nacional, corresponde ao desejo de aproximação entre a justiça c as populações.

Na 1.ª instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de Tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais do que um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.

8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, e que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece duas vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o STA) libertando-os para o julgamento das questões de fundo: em segundo lugar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.

9 — Na estrutura, e até na parte substancial do presente articulado, teve-se cm conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando do mesmo passo juízos de valor já consagrados na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de

LEI ORGÂNICA TRIBUNAIS ADMINSTRATIVOS

E FISCAIS

TÍTULO I Dos tribunais

Capítulo 1 Disposições gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

Os tribunais administrativos c fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2.º (Função jurisdicional)

1 —Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos c interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

2 — São da competência dos tribunais administrativos as questões contenciosas da Administração central, regional e local que por lei não estejam sujeitas a jurisdição de outros tribunais.