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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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do trabalho, nos termos em que a lei própria vier a regular tal direito para todas as organizações de trabalhadores.

ARTIGO 33.º

(Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou Região Plano.

2— Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou Região Plano.

3 — Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos economico-sociais que contemplem o respectivo sector ou Região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito.

a) O prazo referido no número anterior não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão de preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 34.° (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravadas para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente dão prejudica a aplicabilidade de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.° 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infracto-

res responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

ARTIGO 35.º (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a controle judicial.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertence, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 36.º (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 37.º (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores existentes de facto à data da entrada em vigor do presente diploma deverão promover a eleição de novas comissões de trabalhadores dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de, findo esse prazo, passarem a ser consideradas juridicamente inexistentes.

2 — As novas comissões eleitas deverão, dentro do prazo de sessenta dias posteriores à respectiva eleição, promover a elaboração do respectivo estatuto, no caso de não terem sido já aprovadas de acordo com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 38° (Revisão deste diploma)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Lisboa, 14 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Alegre — Marcelo Curto — Sérgio Simões — Carlos Lage — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 144/I

SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO

i — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles, como a própria Administração.

A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, que uma