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17 DE NOVEMBRO DE 1978

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2 — As comissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como a sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO I

Direito à informação

ARTIGO 22° (Conteúdo do direito à informação)

1—O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus

critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidade de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

3 — A infracção ao disposto no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 23.° (Obrigatoriedade e parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou

contratos-programa;

b) Dissolução da empresa ou pedido de decla-

ração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis

a todos ou a parte dos trabalhadores da

g) Modificações nos critérios de base de classi-

ficação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos tas empresas públi-

cas e nacionalizadas e das respectivas alterações.

2 — O parecer referido no número antecedente deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em. atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 semi que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 24.° (Pestação de informações)

1 — Os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3—O disposto nos números anteriores aão prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 18.°

SUBSECÇÃO II Direito ao exercício do «controle» de gestão

ARTIGO 25.° (Finalidade do «controle» de gestão)

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa em especial e mo processo produtivo em gera!.

2 — Enquanto direito-dever de conteúdo económico, deve o controle de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização e utilização dos meios humanos, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

3 — O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável, este direito no que respeita aos artigos 25.° a 29.º

ARTIGO 26.° (Exercício do «controle de gestão)

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção da política monetária, financeira ou

cambial;